Texto: LEI Nº 10.900, DE 05 DE JUNHO DE 2019. Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
“Art. 16 O prazo máximo para que o interessado formalize sua opção pelo pagamento à vista ou parcelado será estabelecido por decreto regulamentar, nos termos da lei.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.