Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Instrução Normativa Conjunta-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2009
14/05/2009
17/06/2009
19
17/06/2009

Ementa:Estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas referente à transferência de recursos através de Convênio, pelos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Gestão de Convênios
Alterou/Revogou:Revogou as IN Conjunta 01/02, 01/05, 01/07 e 03/07.
Alterado por/Revogado por: - Alterada pelas Instruções Normativas Conjunta 4/09, 01/12
- Revogada pela Instrução Normativa Conjunta 001/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº 003/2009, DE 14 DE MAIO DE 2009.
. Consolidada até a Instrução Normativa Conjunta 01/2012.
. Vide procedimentos relativos à gestão de documentos no SIGCon: Portaria 033/2014/SEPLAN.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO – AUDITOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A execução de programas de trabalho a cargo dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, que envolva o repasse de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, será efetivada mediante celebração de Convênio, nos termos desta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Convênio: instrumento que tem por objeto a transferência de recursos para execução, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos Órgãos ou Entidades da administração pública direta ou indireta do Estado de Mato Grosso com os Órgãos ou Entidades da administração pública direta ou indireta federais, com outros Estados, com municípios e com entidades privadas sem fins lucrativos;
II - Termo de Cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, que resulte no aprimoramento das ações de governo.
III - Partícipe: qualquer pessoa jurídica que figurar como Concedente, Convenente, executor ou interveniente nos Convênio ou instrumentos similares;
IV - Proponente: qualquer Órgão ou Entidade da administração pública direta ou indireta federal, de outras unidades da federação, municipais, entidades privadas sem fins lucrativos e pessoas físicas da área artística cultural e de pesquisa científica, que pleiteiem recursos aos Órgãos ou Entidades da administração pública direta ou indireta do Estado, para execução de programas, projetos ou atividades, mediante a celebração de Convênio;
V - Concedente: Órgão ou Entidade da administração pública direta ou indireta do Estado de Mato Grosso, responsável pela transferência de recursos destinados à execução do objeto do Convênio ou instrumento similar;
VI - Convenente: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos que se responsabiliza pela execução do programa, projeto ou atividade, formalizado mediante a celebração de Convênio com Órgão ou Entidade da Administração Estadual direta ou indireta;
VII - Interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do Convênio para executar ações de caráter eminentemente técnico;
VIII - Executor: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do Convênio na qualidade de responsável direto pela execução do objeto;
IX - Objeto: produto final do Convênio, de acordo com o programa de trabalho e as suas finalidades;
X - Meta: resultado a ser alcançado em cada ação desenvolvida com vistas ao atingimento do objeto do Convênio;
XI - Tomada de Contas Especial: "processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário" (Instrução Normativa -TCU n.º 13 de 4 de dezembro de 1996).
XII - SIGCon: Sistema de Gerenciamento de Convênio, cujas diretrizes e procedimentos estão estabelecidos no Decreto 5.126 de 10/02/2005, ou outro que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 3º Os Convênios serão propostos mediante ofício e somente serão celebrados após o credenciamento e habilitação do proponente, e registro do Plano de Trabalho no SIGCon.

§ 1º O credenciamento deverá ser solicitado pelo proponente através do Sistema de Gerenciamento de Convênio – SIGCon, no endereço www.seplan.mt.gov.br/sigcon, ocasião em que receberá um código de usuário e senha de acesso ao SIGCon.

§ 2º Para habilitação, o proponente deverá encaminhar a documentação institucional e de regularidade fiscal para a Coordenadoria de Projetos Especiais e Captação de Recursos da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
§ 3º O registro do Plano de Trabalho somente será possível após a devida validação do credenciamento pela Coordenadoria de Projetos Especiais e Captação de Recursos da SEPLAN.

Art. 4º O proponente terá sua habilitação aprovada junto ao SIGCon após a análise da documentação encaminhada, de acordo com o tipo de pessoa jurídica correspondente:
I - documentos institucionais:
a) cópia autenticada do cartão do CNPJ;
b) cópia autenticada do CPF do Dirigente;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade do Dirigente;
d) cópia autenticada do ato de nomeação ou posse do Dirigente;
e) cópia autenticada da Ata da Assembléia de Fundação ou Constituição e do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório, ou Regimento Interno, conforme o caso;
f) cópia autenticada da Ata de Eleição da Diretoria, devidamente registrada em cartório, se for o caso;
g) cópia autenticada do comprovante de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS ou Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, quando for o caso;
h) cópia autenticada do registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, quando for o caso;
i) declaração de funcionamento regular nos últimos dois (02) anos, emitida por seu representante legal, com validade restrita ao exercício de sua emissão, conforme estabelecido na LDO;
j) cópia autenticada do certificado de qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, quando se tratar de OSCIP.

II – documentos de regularidade fiscal:
a) Certidão Negativa de Débitos – CND junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ou comprovante de recolhimento dos três (03) últimos meses anteriores à assinatura do Convênio;
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS junto a Caixa Econômica Federal;
c) Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP junto a Previdência Social, no caso de possuir previdência própria;
d) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual;
e) Certidão Negativa de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado;
f) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado – TCE.

III - documentos relativos ao Convênio – a anexar ao processo no Órgão ou Entidade Concedente:
a) plano de trabalho;
b) projeto básico e cronograma físico-financeiro da obra, se for o caso;
c) cópia do certificado de propriedade do imóvel, em nome do proponente, devidamente registrado no cartório de imóveis, se for o caso de obra;
d) licenças ambientais, no caso de obras, especialmente para a construção de unidades habitacionais através do Programa Estadual de Habitação;
e) cópia do Ato de Calamidade Pública, se for o caso;

Art. 5º O Sistema de Gerenciamento de Convênio emitirá uma certidão com a titulação abaixo, que comprovará ou não a condição de habilitação do proponente junto a qualquer Órgão ou Entidade Concedente do Estado, cujo validade estará vinculada ao vencimento da documentação apresentada e da situação de prestações de contas de recursos recebidos anteriormente.
I - a Habilitação Parcial se efetivará com o credenciamento do proponente no sistema, entrega da documentação institucional, validação e registro no SIGCon pela Coordenaria de Convênio, na SEPLAN;
II - a Habilitação Plena se efetivará quando da entrega pelo proponente, validação e registro dos demais documentos no SIGCon pela Coordenadoria de Convênio, na SEPLAN, o que permitirá a assinatura de Convênio ou Termo Aditivo com qualquer órgão e entidade da Administração Pública Estadual, após cumpridos os demais procedimentos, exceto no caso de pendência de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
III - a Habilitação com Pendência de Documentos será disponibilizada quando o Convenente tiver qualquer documento institucional não apresentado ou com validade vencida, o que impedirá a assinatura de Convênio ou Termo Aditivo.
IV - a Habilitação Positiva com Efeito de Negativa será emitida quando o Convenente tiver em situação de inadimplência de regularidade fiscal ou de prestação de contas, mas está amparado por uma medida judicial determinando sua suspensão.

§ 1º A documentação deverá ser atualizada pelo interessado quando de seu vencimento ou quando ocorrer alteração em relação ao proponente ou a seu representante, endereço, ou outra alteração de qualquer natureza, sendo fator impeditivo para a celebração de Convênio no âmbito do Estado quando a documentação estiver vencida.

§ 2º Não se exigirá a comprovação de regularidade fiscal – habilitação plena dos Convenentes, para a celebração de Termo Aditivo com a finalidade de prorrogar a vigência para conclusão do objeto pactuado, desde que, a vigência do novo instrumento não ultrapasse doze (12) meses e não envolva a transferência de recursos suplementares.

§ 3º Exigir-se-á a comprovação de regularidade fiscal – habilitação plena dos Convenentes, para a celebração de Termo Aditivo que implique suplementação de valor, independentemente de qualquer prorrogação de prazo.

§ 4º Não se exigirá a comprovação de regularidade fiscal – habilitação plena dos Convenentes para liberação de recursos durante a vigência do Convênio, exceto quando a liberação ocorrer em mais de uma parcela, quando deverá ser exigida a habilitação plena apenas para liberação da última parcela de recursos, ou no caso do § 5º deste artigo.

§ 5º Quando se tratar de Convênio cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, será exigida a comprovação da situação de regularidade fiscal – habilitação plena, no início de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão da nota de empenho para a liberação das parcelas programadas para aquele ano.

Art. 6º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do objeto a ser executado, do bem ou serviço a ser adquirido ou produzido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, que entendido como tal, é o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, a instalação ou o serviço objeto do Convênio, sua viabilidade técnica, custos, fases, ou etapas e prazos de execução, devendo conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Quando o Convênio for de valor igual ou inferior ao previsto na alínea "a", inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico referido no caput poderá ser substituído pelo projeto básico simplificado, contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e controle da execução da obra ou do serviço.

§ 2º Admitir-se-á, ainda, para a celebração do Convênio, que o projeto se faça sob a forma de pré-projeto, desde que do Termo de Convênio conste, expressamente, cláusula específica suspensiva que condicione a liberação das parcelas de recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto básico na forma prevista no caput deste artigo.

§ 3º O pré-projeto deverá conter o cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases); o plano de aplicação dos recursos envolvidos no Convênio, discriminando-se inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida; e o cronograma de desembolso dos recursos, em quotas, pelo menos trimestrais, permitida a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico, para fins de redução de custos, na hipótese de o pré-projeto não ser aceito pelo Órgão ou Entidade Concedente.

Art. 7º Compete ao Órgão ou Entidade Concedente verificar, antes da celebração do Convênio:
I - se o proponente se encontra em situação regular - habilitação plena - junto ao Sistema de Gerenciamento de Convênios, devendo o resultado da pesquisa ser anexado ao processo de solicitação;
II – se foi anexado ao processo os documentos relativos ao Convênio, exigidos no inciso III do artigo 4º desta Instrução Normativa;
III – se consta do processo o Plano de Trabalho devidamente aprovado pelo ordenador de despesas do órgão Concedente;
IV - se a Área Técnica se manifestou, através de parecer, segundo suas respectivas competências, quanto à pertinência da proposta apresentada, em relação aos aspectos formais do Plano de Trabalho, a seu objeto, aos prazos e aos custos envolvidos, ou se consta do processo autorização do ordenador de despesas para celebração do convênio independente de parecer;
V – se o Setor Jurídico se manifestou, através de parecer, quanto à legalidade do processo e aos aspectos formais da minuta do Convênio;
VI - se foi emitido o PED - Pedido de Empenho de Despesa ou o Empenho do respectivo recurso.

Parágrafo único. Fica dispensado de qualquer parecer as propostas de Convênio de valor igual ou inferior a vinte por cento (20%) do limite da carta convite, previsto na alínea "a", inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º Será considerado como inadimplente e impedirá a emissão da Certidão de Habilitação Plena pelo Sistema de Gerenciamento de Convênio – SIGCon, o Convenente que:
I - tiver qualquer documento institucional ou de regularidade fiscal pendente ou com data de validade vencida;
II - não apresentar a prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa;
III - não tiver sua prestação de contas parcial ou final aprovada pelo Concedente;
IV - não tiver sua prestação de contas final aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado;

§ 1º A não apresentação da prestação de contas parcial ou sua não aprovação ensejará o bloqueio das parcelas subseqüentes do próprio Convênio e impedirá a celebração de novos Convênios com o Estado.

§ 2º A não apresentação da prestação de contas final ou sua não aprovação pelo Concedente ou pelo Tribunal de Contas do Estado impedirá a celebração de novos com Estado.

§ 3º No caso de não apresentação da prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa, o Convenente será inscrito como inadimplente no sistema:
a) manualmente pelo Concedente e a seu critério, quando se tratar de prestação de contas parcial;
b) automaticamente pelo sistema quando se tratar de prestação de contas final.

§ 4º No caso de não aprovação da prestação de contas parcial ou final pelo Concedente ou a não aprovação da prestação de contas final pelo Tribunal de Contas do Estado, o Concedente deverá inscrever o Convenente como inadimplente no sistema.

§ 5º A entidade que tiver outro administrador, que não o faltoso, será liberada para receber novos recursos estaduais, mediante suspensão da inadimplência pelo órgão Concedente, após a devida abertura da Tomada de Contas Especial e comunicação ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 6º O novo Dirigente deverá comprovar ao Concedente, semestralmente, o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.

Art. 9º É dispensada a celebração de Convênio nos casos de transferência de recursos para execução de programas, projetos ou atividades em parceria com Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal que decorra de determinação constitucional ou legal, ou ainda com base em norma específica, casos em que deverão ser fixados os critérios de habilitação, transferência e aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO III
DA CONTRAPARTIDA

Art. 10 Os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previstos, deverão estar devidamente assegurados, podendo ser disponibilizados através de recursos financeiros, de bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

§ 1º A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta específica do convênio em conformidade com o programado no Cronograma de Desembolso.

§ 2º A contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis, quando aceita, deverá ser incluída no Plano de Trabalho e constar em cláusula específica no Termo do Convênio, inclusive a forma de comprovar sua aplicação no cumprimento do objeto.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 11 É vedado a qualquer Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual:
I - celebrar Convênios ou Termos Aditivos para transferência de recursos a Órgãos, a Entidades públicas ou privadas, ou a pessoas físicas que estejam em mora com a administração pública ou inadimplente com outros Convênios;
II - destinar recursos públicos tais como: contribuições, auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos;
III - celebrar Convênios ou Termos Aditivos com municípios ou entidades sem fins lucrativos que não atendam a todas as exigências desta Instrução Normativa e aos demais requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais e da Lei Complementar Federal 101/2000, ressalvados os casos de calamidade pública oficialmente declarada.
IV - celebrar Convênios com outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, caso em que deverá ser firmado Termo de Cooperação.
V - celebrar Convênios para o mesmo objeto, seja com o mesmo Concedente ou não, exceto quando se tratar de ações complementares, devendo ficar consignado que cada parcela se limitará à execução do objeto do respectivo Convênio.

Art. 12 É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no instrumento do Convênio, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente que der causa, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de Órgãos ou de entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;
III - o aditamento do Convênio para alteração do objeto pactuado;
IV - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V – a realização ou pagamento de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - a realização de despesas com taxas bancárias, inclusive juros por eventual saldo negativo da conta bancária.
VIII - a realização de despesas com multas, juros ou correção monetária referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, salvo se decorrer de atraso na liberação do recurso pelo Concedente;
IX - a transferência de recursos ou bens para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
X - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO

Art. 13 Nos Termos de Convênio constarão:
I - número do instrumento, em ordem seqüencial;
II - ementa;
III - preâmbulo com a identificação das partes envolvidas, contendo:
a) nome da instituição, número de inscrição no CNPJ, endereço, ato de criação, quando for o caso;
b) nome, cargo, função, formação, endereço residencial, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de inscrição no CPF/MF dos respectivos titulares ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, também, os atos de investidura na função de cada titular; e
c) embasamento legal, estando sujeito, no que couber, à Lei nº 8.666/93, ao Decreto Federal nº 93.872/86, ao Decreto nº.5.126 de 10 de fevereiro de 2005, a esta Instrução Normativa e a outras normas estaduais, quando se aplicarem.

Art. 14 Além das exigências de que trata o artigo 13, o Convênio conterá também, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição de forma objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio, independentemente de transcrição;
II - as obrigações de cada um dos partícipes, inclusive em relação à contrapartida, quando for o caso;
III - a indicação do valor, a classificação funcional-programática e a fonte de recursos à conta da qual correrão as despesas;
IV - a forma de liberação de recursos, obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho;
V - o compromisso do Convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica e exclusiva para cada Convênio;
VI - a vigência do instrumento iniciar-se-á na data de sua assinatura, cujo prazo de duração deve ser fixado de acordo com o tempo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, desde que solicitado antes do término da vigência e com a devida justificativa;
VII - a obrigação do Concedente de prorrogar "de ofício" a vigência do Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos;
VIII - a prerrogativa do Estado, exercida pelo Órgão ou Entidade Concedente responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo a terceiros, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da ação pactuada;
IX - a prerrogativa do Estado, através da Auditoria Geral do Estado, de exercer a fiscalização sobre a execução e aplicação dos recursos;
X - a autorização para o livre acesso de servidores do órgão de controle interno, ao qual esteja subordinado o Concedente, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
XI - a delegação de competência para as Prefeituras Municipais fiscalizar as obras objeto do Convênio;
XII - o compromisso das Prefeituras Municipais em emitir e encaminhar ao Concedente os laudos de medições das etapas da obra devidamente cumpridas, , juntamente com as prestações de contas parciais, para fins de liberação das parcelas subsequentes, conforme § 1º do artigo 28 desta Instrução Normativa.
XIII - a obrigatoriedade do Convenente de apresentar a prestação de contas dos recursos repassados pelo Concedente, da contrapartida e do rendimento de aplicação financeira, na forma prevista nesta Instrução Normativa;
XIV - a definição do direito de propriedade dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Convênio, remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que poderão ser devolvidos ao Concedente ou incorporados diretamente no patrimônio do Convenente, quando necessários à continuidade da ação financiada, ou quando, por razões de economicidade, não haja interesse por parte do Concedente em reavê-lo.
XV - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;
XVI - a obrigatoriedade de restituição ao Concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, na data de sua conclusão ou extinção;
XVII - o compromisso do Convenente de restituir ao Concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto pactuado;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; ou,
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio.
XVIII - o compromisso do Convenente de recolher à conta do Concedente ou do Tesouro Estadual, conforme o caso, o valor referente à contrapartida, corrigida monetariamente, quando não for comprovada sua aplicação na consecução do objeto do Convênio;
XIX - o compromisso do Convenente de recolher à conta do Concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar seu emprego na consecução do objeto do Convênio, ainda que não tenha feito aplicação;
XX - o compromisso do Convenente de restituir ao Concedente o valor dos rendimentos não auferidos pela não aplicação dos recursos em poupança ou em fundo de aplicação financeira, enquanto não utilizados no objeto do Convênio;
XXI - a indicação de eventuais parcelas da despesa a serem executadas em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos os créditos e empenhos para sua cobertura;
XXII - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, devendo constar dos orçamentos futuros, durante o prazo de sua execução;
XXIII - a obrigatoriedade do Convenente de alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênio – SIGCon, no endereço www.seplan.mt.gov.br/sigcon, com os dados relativos a execução do Convênio, como execução das metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados, procedimentos licitatórios e demais informações necessários ao bom funcionamento do sistema.
XXIV - a obrigatoriedade do Convenente de gerar e enviar através do SIGCon, os relatórios de prestações de contas dos Convênios celebrados a partir de 2007, além do envio formal do documentos em meio papel para conferência;
XXV - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;
XXVI - o compromisso do Convenente em manter arquivados os documentos originais do Convênio, em boa ordem e em bom estado de conservação, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos Órgãos de controle interno e externo do Estado, pelo prazo de cinco (05) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas final pelo Tribunal de Contas do Estado
XXVII - a indicação da Capital do Estado de Mato Grosso como foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução;
XXVIII - a responsabilidade do Convenente e/ou executor por todos os encargos salariais, fiscais, sociais e trabalhistas e a proibição de atribuição ao Concedente de obrigações dessa natureza.

Art. 15 Quando o Convênio for de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite da carta convite, previsto na alínea "a", inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado na formalização o Termo Simplificado de Convênio, conforme anexo específico publicado juntamente com esta Instrução Normativa.

§ 1º Excetuam-se ao limite de valor estabelecido no caput deste artigo os Termos Simplificados de Convênios para repasse de recursos de Assistência Social alocados no Fundo Estadual de Assistência Social. (NR) (Acrescentado pela IN 04/09)

§ 2º As exigências constantes dos artigos 13 e 14 desta Instrução Normativa ficam substituídas pelas informações e cláusulas contidas no Termo Simplificado de Convênio, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações não expressas no Termo. (AC) (Renumerado de Parágrafo único para § 2º pela IN 04/09)

CAPÍTULO VI
DA ASSINATURA E PUBLICIDADE

Art. 16 Assinarão o termo de Convênio, obrigatoriamente, todos os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas, inclusive o interveniente e o executor, se houver.

Art. 17 A eficácia do Convênio e de seus aditivos, independentemente de seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo Concedente no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número do instrumento, número e ano do processo;
II - identificação dos partícipes e respectivo número de inscrição no CNPJ/MF;
III - o objeto;
IV - valor do instrumento especificando o montante a ser repassado pelo Concedente e o valor da contrapartida do Convenente, quando houver;
V - indicação da classificação orçamentária funcional programática (Unidade Orçamentária, Programa, Projeto/Atividade, Natureza de Despesa), fonte de recursos, número e data da Nota de Empenho, por onde correrão as despesas do Concedente;
VI - data de assinatura do instrumento e prazo de vigência.

CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 18 A liberação de recursos financeiros em decorrência da celebração de Convênio deverá ocorrer em consonância com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado, com as normas e procedimentos do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado de Mato Grosso – FIPLAN, administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda, e com o prescrito no § 1º do artigo 8º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Quando se tratar de liberação de recursos de Convênio para construção de unidades habitacionais através do Programa Estadual de Habitação é necessária a comprovação da transferência do domínio do imóvel devidamente loteado para o Estado, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 9º do Decreto nº 8.187 de 10 de Outubro de 2006.

Art. 19 Os recursos transferidos serão mantidos pelo Convenente em instituição financeira oficial, em conta bancária específica, somente sendo permitida movimentação oriunda da execução do Convênio, cujas despesas deverão estar previstas no Plano de Trabalho, ser comprovadas através de documento fiscal correspondente, com pagamento por meio de cheque nominativo, ordem bancária ou transferência eletrônica ao credor, ou ainda para aplicação no mercado financeiro.

§ 1º Os recursos de Convênio, enquanto não utilizados, deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, devendo ser escolhida a operação que apresentar melhor rendimento, observada a necessidade de utilização do recurso.

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo Convenente, mesmo aquelas oriundas dos recursos de contrapartida.

Art. 20 O repasse de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do Convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o Cronograma de Desembolso e, como parâmetro para sua elaboração e definição das parcelas, o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Estadual.

§ 1º As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão suas propostas de programação revistas pela Secretaria de Estado de Fazenda, órgão central de programação financeira.

§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três (03) ou mais parcelas, a liberação da terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada no artigo 31, e assim sucessivamente.

§ 3º Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas será feita no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.

§ 4º A liberação das parcelas do Convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:
I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local realizados periodicamente pela entidade ou órgão Concedente e/ou pelos Órgãos competentes do sistema de controle interno e externo do Estado;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos injustificáveis no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio;
III - quando forem descumpridas pelo Convenente ou executor, quaisquer das cláusulas ou condições estipuladas no Convênio.

§ 5º A liberação das parcelas do Convênio, ainda pendentes, será suspensa definitivamente caso ocorra a hipótese de sua rescisão.

§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Órgão ou Entidade Concedente, no prazo improrrogável de trinta (30) dias do evento, sob pena de imediata abertura da Tomada de Contas Especial a ser providenciada pelo Órgão ou Entidade Concedente.

§ 7º Na apuração dos saldos financeiros remanescentes para fins de devolução deverá ser observada a proporcionalidade entre os recursos efetivamente transferidos e a contrapartida prevista no Convênio, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO

Art. 21 O Convênio somente poderá ser alterado por Termo Aditivo, mediante proposta inserida no SIGCon e apresentada ao Concedente através de ofício, com a devida justificativa, no prazo mínimo de trinta (30) dias antes do término da vigência, prazo necessário para análise pela área técnica e jurídica e decisão.

§ 1º É vedado o aditamento de Convênio com o intuito de alterar seu objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente Termo de Convenio e Plano de Trabalho.

§ 2º Quando se tratar apenas de alteração da natureza de despesa para execução do objeto, admitir-se-á ao Convenente propor a reformulação do Plano de Trabalho, através do formulário Solicitação de Remanejamento de Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pela Área Técnica e submetida à aprovação da autoridade competente do Órgão ou Entidade Concedente, que poderá aprová-la por ato de oficio, não necessitando a celebração de Termo Aditivo.

§ 3º Quando houver atraso na liberação dos recursos, o próprio Concedente deverá registrar no SIGCon e prorrogar "de ofício" a vigência do Convênio pelo período de atraso verificado, sendo desnecessária a elaboração de parecer técnico e jurídico, e a assinatura do Termo pelo Convenente considerando estar a prorrogação motivada no atraso da liberação e por tratar-se de formulário padronizado.

§ 4º Nos casos de prorrogação da vigência do Convênio por necessidade do Convenente, o mesmo deverá incluir a solicitação no SIGCon e formalizar o pedido mediante ofício, com as razões da não execução no período programado, podendo o Órgão ou Entidade Concedente, após análise da Área Técnica respectiva e do Setor Jurídico, celebrar o Termo de Prorrogação Simplificada de Vigência, que será assinado apenas pelo Concedente.

§ 5º Excepcionalmente, quando se tratar de aditamento com repasse de novos recursos, o Convenente deverá:
I - incluir a solicitação no SIGCon elaborando novo Plano de Trabalho;
II - encaminhar a solicitação ao Concedente através de ofício juntamente com o novo Plano de Trabalho;
III - estar em dia com a prestação de contas das parcelas executadas;
IV - estar em situação regular – habilitação plena, junto ao Estado.

§ 6º O Concedente, de posse do pedido de aditamento com repasse de novos recursos, deverá verificar a regularidade fiscal do Convenente – Habilitação Plena no SIGCon.

§ 7º No aditamento com repasse de novos recursos, a Área Técnica do órgão Concedente deverá se manifestar quanto à pertinência do pedido, em relação a seu objeto e custos envolvidos, e o Setor Jurídico quanto a sua legalidade, com vistas a embasar a decisão do ordenador de despesa.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO

Art. 22 O Convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 23 A execução de obras e aquisição de produtos e serviços de terceiros com recursos do Convênio deverá obrigatoriamente ser precedida de licitação, nos moldes da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.

§ Na aquisição direta de produtos e serviços de valor inferior a 10% (dez por cento) do limite da Carta Convite, estabelecido na alínea "a", do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666/93 o Convenente deverá providenciar Cotação de Preços no mercado com orçamento de pelo menos três (03) fornecedores.

§ 2º Quando o Convenente for Entidade Privada sem Fins Lucrativos, a aquisição de produtos e serviços de terceiros, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, poderá ser substituída por cotação prévia de preços no mercado.

§ 3º Para realização da Cotação de Preços o Convenente deverá executar os seguintes procedimentos;
I - elaborar a Solicitação de Orçamento para Cotação de Preços no SIGCon;
II - descrever o objeto a ser contratado de forma completa e detalhada, e em conformidade com o Plano de Trabalho, classificando o tipo de objeto em serviços ou produtos;
III - especificar todos os itens a adquirir, com as respectivas unidades de medidas e quantidades;
IV - enviar a Solicitação de Orçamento para Cotação de Preços a três (03) fornecedores ou prestadores de serviços, estabelecendo prazo máximo de cinco (05) dias para entrega dos orçamentos;
V - verificar se os produtos ou serviços orçados pelos fornecedores ou prestadores de serviços são compatíveis com as especificações técnicas e funcionais previstas na Solicitação de Orçamento;
VI - registrar no SIGCon os orçamentos apresentados, informando o nome do fornecedor ou prestador de serviço, CNPJ/CPF, endereço, telefone, email e site se houver, e o preço unitário de cada item solicitado;

§ 4º O Convenente deverá permitir a participação na Cotação de Preços de outros interessados que não tenha recebido a Solicitação de Orçamento, desde que o ramo de atividade tenha compatibilidade com o objeto a ser contratado e cumpra procedimentos do § 3º deste artigo.

§ 5º O Convenente deverá contratar o fornecedor que tenha participado da cotação prévia de preços e ofertado o menor preço por item ou orçamento global, devendo observar o que for mais vantajoso para administração;

Art. 24 Quando a contrapartida for de caráter financeiro, sua execução deverá ocorrer na conta específica do Convênio, cujo depósito deverá obedecer ao especificado no cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.

Art. 25 Caso seja concluída a execução das metas objeto do Convênio e ainda existirem recursos financeiros não utilizados, o Convenente poderá solicitar a ampliação das metas e a utilização do saldo de recursos, ficando a autorização a critério do Concedente e desde que atendidas as seguintes condições:
I – exista prazo suficiente para executá-las dentro da vigência;
II – a utilização seja limitada a dez por cento (10%) do valor do Convênio, ainda que o saldo seja maior;

Parágrafo único. A solicitação deverá ser encaminhada ao setor competente do Órgão ou Entidade Concedente através do formulário "Solicitação de Ampliação de Metas no Plano de Trabalho", disponível no SIGCon.

Art. 26 As despesas deverão ser comprovadas mediante documentos originais, devendo os recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Convenente ou do executor, devidamente identificados com o título e número do Convênio.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em arquivo em boa ordem, nas dependências do Convenente, à disposição do Concedente e dos Órgãos de controle interno e externo do Estado, pelo prazo de cinco (05) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas final pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 27 A função gerencial e fiscalizadora será exercida pelos Órgãos ou Entidades Concedentes, dentro do prazo regulamentar de execução e prestação de contas do Convênio, ficando assegurado aos seus agentes qualificados, o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não as justificativas com relação a eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo das ações das unidades de controle interno e externo.

Parágrafo único. Os Órgãos ou Entidades Concedentes também deverão monitorar a execução física através do SIGCon, com a finalidade de compatibilizá-la com a execução financeira, de modo a evitar atrasos na liberação das parcelas e, conseqüentemente, na consecução do objeto.

Art. 28 Sem prejuízo da prerrogativa do Estado, mencionada nos incisos VIII e IX, do artigo 14, desta Instrução Normativa, o ordenador de despesas do Órgão ou Entidade Concedente poderá delegar competência para fiscalização da execução do objeto de Convênio, a dirigentes de Órgãos ou Entidades da Administração Estadual com representação na localidade da execução, e no caso de obras, ao próprio Convenente quando se tratar de Prefeituras Municipais, seja a obra executada diretamente pelo Convenente ou por terceiros contratados.

§ 1º Na delegação de fiscalização de obras para as Prefeituras Municipais, deverá ser emitido pelo engenheiro responsável e assinado conjuntamente com o Prefeito, os laudos de medições das etapas cumpridas, encaminhando-os ao Concedente, juntamente com as prestações de contas parciais, para fins de liberação das parcelas subseqüentes.

§ 2º No caso da delegação de que trata o § 1º deste artigo, a fiscalização in loco pelo Concedente deverá ocorrer apenas na conclusão da obra, quando deverá ser emitido o laudo de vistoria do total da obra, pelo agente fiscalizador, podendo o dirigente do Órgão ou Entidade Concedente determinar a realização de vistoria, a qualquer tempo, se entender necessário.

§ 3º O não encaminhamento dos laudos de medição das etapas da obra devidamente cumpridas acarretará suspensão da liberação das parcelas e a não aprovação das prestações de contas, devendo o Convenente ser inscrito como inadimplente no SIGCon, impedindo a assinatura de novos Convênios com o Estado.

§ 4º Caso seja constatada na vistoria efetuada pelo Concedente, que as medições informadas no laudo emitido pelo Convenente foram superestimadas ou estão em desacordo com as etapas da obra efetivamente executadas, o Concedente deverá suspender a liberação das parcelas subsequentes, podendo tal irregularidade ser motivo de rescisão do Convênio e consequente devolução dos recursos.

Art. 29 Os municípios que receberem repasses dos Órgãos ou Entidades do Estado, para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização ou transferência, subordinar-se-ão às mesmas exigências desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

Art. 30 O Órgão ou Entidade que receber recursos, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar ao Concedente a prestação de contas do total dos recursos recebidos, da respectiva contrapartida e da aplicação financeira, se for o caso.

Art. 31 A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da seguinte documentação:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VI);
b) Relatório de Execução Física (Anexo VIII);
c) Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
d) Relação dos Pagamentos Efetuados (Anexo X);
e) Cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do Convênio, comprovação de quitação e atestado de recebimento dos serviços ou produtos;
f) Cópia dos cheques, notas de ordem bancária e/ou comprovantes de transferência eletrônica;
g) Cópia dos empenhos, liquidações e ordens de pagamento, quando for o caso;
h) Extrato da conta bancária que demonstre a execução realizada no período;
i) Cópia do termo de aceitação parcial da obra ou laudo de medição das etapas cumpridas, quando for o caso, conforme previsto no artigo 73 da Lei nº 8666/93.
j) Cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando se aplicar.
l) Cópia das Cotações de Preços realizadas no caso de dispensa de licitação.

Art. 32 O processo de prestação de contas deverá ser submetido a uma análise de conformidade no Setor de Convênios, em formulário próprio disponível no SIGCon, quando deverá ser verificada as exigências do artigo anterior, como pré-requisito para recebimento da prestação de contas e encaminhamento para análise do mérito pela área técnica.

Art. 33 Recebida, a prestação de contas será encaminhada para analise técnica e financeira, com emissão dos respectivos pareceres, sendo obrigatório o registro do resultado no Sistema de Gerenciamento de Convênio – SIGCon.

§ 1º Constatada irregularidade da prestação de contas parcial, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas seguintes e notificará o Convenente, dando-lhe o prazo de trinta (30) dias para sanar a irregularidade e/ou cumprir a obrigação.

§ 2º Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesa do Órgão ou Entidade Concedente deverá determinar o registro do fato no Sistema de Gerenciamento de Convênio - SIGCon, e a abertura da Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Art. 34 A prestação de contas final é a demonstração consolidada da execução física e financeira do Convênio, para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pelo Convenente, que poderá ocorrer da seguinte forma:
I - quando os recursos forem liberados em até duas (02) parcelas, não haverá prestação de contas parcial, e a prestação de contas final será composta dos seguintes documentos:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VI);
b) Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VII);
c) Relatório de Execução Física (Anexo VIII);
d) Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
e) Relação dos Pagamentos Efetuados (Anexo X);
f) Conciliação Bancária, quando for o caso (Anexo XI);
g) Relação de Bens Adquiridos, referente aos equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Convênio, quando for o caso (Anexo XII);
h) Termo de Devolução de Bens Adquiridos, quando for o caso (Anexo XIII);
i) Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos, acompanhada da respectiva cópia da nota fiscal e ficha de tombamento, quando for o caso (Anexo XIV);
j) Cópia das notas fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do Convênio;
l) Cópia dos cheques, notas de ordem bancária e/ou transferências eletrônicas;
m) Cópia dos empenhos, liquidações e ordens de pagamento, quando for o caso;
n) Extrato da conta bancária específica de todo o período de execução do convênio, da liberação da 1ª parcela à devolução do saldo;
o) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, conforme previsto no artigo 73 da Lei nº 8666/93, quando for o caso, ou termo de aceitação provisório da obra se o termo definitivo ainda não tiver sido emitido;
p) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo Concedente;
q) Cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive, despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
r) Cópia das Cotações de Preços realizadas no caso de dispensa de licitação.
II - quando os recursos forem liberados em três (03) ou mais parcelas, e considerando que os documentos comprobatórios das despesas já foram encaminhados nas respectivas prestações de contas parciais, a prestação de contas final será composta dos relatórios consolidados de todo o período e demais documentos, conforme abaixo:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VI);
b) Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VII);
c) Relatório de Execução Física (Anexo VIII);
d) Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
e) Relação dos Pagamentos Efetuados (Anexo X);
f) Conciliação Bancária, quando for o caso (Anexo XI);
g) Relação de Bens Adquiridos, referente aos equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Convênio, quando for o caso (Anexo XII);
h) Termo de Devolução de Bens Adquiridos, quando for o caso (Anexo XIII);
i) Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos, acompanhada da respectiva cópia da nota fiscal e ficha de tombamento (Anexo XIV);
j) Extrato da conta bancária específica referente a todo o período de execução do Convênio;
l) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, conforme previsto no artigo 73 da Lei nº 8666/93, se for o caso, ou termo de aceitação provisório da obra se o termo definitivo ainda não tiver sido emitido;
m) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo Concedente.

§ 1º Quando se tratar de Termo Simplificado de Convênio conforme previsto no Artigo 15 desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhado como prestação de contas ao Órgão ou Entidade Concedente, apenas do Relatório de Cumprimento do Objeto – Anexo VII. (NR) (Acrescentado pela IN 04/09)

§ 2º Os demais documentos relativos à execução do convênio deverão ser mantidos arquivados na contabilidade do Convenente, a disposição do Concedente e dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado." (NR) § 1º Quando se tratar de Termo Simplificado de Convênio conforme previsto no Artigo 15 desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhado como prestação de contas ao Órgão ou Entidade Concedente, apenas do Relatório de Cumprimento do Objeto – Anexo VII. (NR); (Acrescentado pela IN 04/09)

Art. 35 O recolhimento de saldo do Convênio será efetuado em conta indicada pelo Órgão ou Entidade Concedente, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 01/2005/SEPLAN/SEFAZ/AGE, de 13 de junho de 2005, disponível no SIGCon.

Art. 36 Considera-se saldo do Convênio todos os recursos não utilizados durante sua vigência, oriundos de:
I - liberações efetuadas pelo Concedente e da contrapartida do Convenente;
II - rendimentos de aplicação financeira dos recursos recebidos do Concedente e da contrapartida.

Art. 37 A prestação de contas final deverá ser apresentada ao Concedente em até trinta (30) dias após o término da vigência do Convênio, devendo o processo ser submetido a uma análise de conformidade no Setor de Convênios, em formulário próprio disponível no SIGCon, como pré-requisito para recebimento da mesma e encaminhamento para análise de mérito.

Art. 38 Incumbe ao Órgão ou Entidade Concedente se manifestar sobre a regularidade ou não da utilização dos recursos do Convênio e, caso ocorra a extinção do Órgão ou Entidade Concedente, a quem o suceder.

Art. 39 A partir da data do recebimento, a prestação de contas final deverá ser analisada pelo Órgão ou Entidade Concedente no prazo de sessenta (60) dias, sendo trinta (30) dias para o parecer da área técnica, vinte (20) dias para parecer financeiro, dez (10)) dias para pronunciamento do ordenador de despesas quanto à aprovação ou não da prestação de contas.

§ 1º A área técnica responsável pelo programa do Órgão ou Entidade Concedente, após análise e avaliação da prestação de contas parcial ou final, emitirá parecer técnico quanto à execução física e o alcance dos objetivos do Convênio, podendo valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local da execução do Convênio.

§ 2º O setor de prestação de contas ou equivalente, emitirá parecer financeiro quanto à correta execução e regular aplicação dos recursos do Convênio;

§ 3º O ordenador de despesas, com base nos pareceres técnico e financeiro emitidos, deverá pronunciar-se através de despacho ou documento específico, quanto à aprovação ou não das prestações de contas, cujo resultado deverá ser registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon.

Art. 40 Verificada quaisquer irregularidades na prestação de contas final o Órgão Concedente deverá notificar o Convenente para providenciar sua regularização em até 45 dias e registrar o fato no Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCon como prestação de contas em diligência. Não sendo sanada a irregularidade o Órgão Concedente deverá proceder a notificação do Convenente pela segunda vez, que terá prazo prorrogado por mais 45 dias. (Nova redação dada pela IN Conjunta Seplan/Sefaz/Age 01/12)

Parágrafo único. Exauridas as providências de regularização, e não sendo aprovada a prestação de contas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – Registro automático do Convenente como inadimplente no Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCon;
II – Instauração de Tomada de Contas Especial e demais medidas necessárias, sob pena de responsabilidade. (Nova redação dada pela IN Conjunta Seplan/Sefaz/Age 01/12)
Art. 41 (revogado) (Revogado pela IN Conjunta Seplan/Sefaz/Age 01/12)Art. 42 As disposições de que tratam os artigos 40 e 41 desta Instrução Normativa também se aplicam aos casos em que o Convenente não comprove a aplicação ou o recolhimento para o Concedente, da contrapartida e de eventuais rendimentos da aplicação no mercado financeiro, bem como de possíveis saldos existentes.

Art. 43 A não apresentação da prestação de contas final no prazo estabelecido no artigo 37 desta Instrução Normativa, acarretará o lançamento automático do Convenente como inadimplente no SIGCon.

§ 1º O Concedente deverá notificar o Convenente para, no prazo de trinta (30) dias, apresentar a prestação de contas, ou devolver os recursos, inclusive os da contrapartida e rendimentos de aplicação financeira.

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1º deste artigo e não cumpridas as exigências, deverá ser instaurada a Tomada de Contas Especial.

§ 3º No caso de aprovação da prestação de contas apresentada ou devolução dos recursos, o setor de prestação de contas ou equivalente, deverá registrar sua aprovação no SIGCon, e arquivar para posterior análise pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO XI
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 44 A Tomada de Contas Especial visando apurar os fatos, a quantificar o dano e identificar os responsáveis, será instaurada pelo setor competente do órgão Concedente, por determinação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Órgão de Controle Interno do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado, quando:
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até trinta (30) dias, concedidos em notificação, pelo Concedente;
II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo Convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) falta de documento obrigatório;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;
g) não devolução de eventuais saldos de Convênio.

III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.

Art. 45 A abertura da Tomada de Contas Especial será precedida, obrigatoriamente, da notificação do Convenente, conforme disposto nos artigos 40 e 41 desta Instrução Normativa, e da criação de comissão própria para realização dos trabalhos, caso não exista na estrutura do órgão um setor específico com tal atribuição.

Parágrafo único. As informações referentes às notificações, a abertura da Tomada de Contas Especial e sua conclusão deverão ser inseridas no SIGCon pelo Órgão ou Entidade Concedente, no módulo respectivo.

Art. 46 Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
I - sendo aprovada as contas ou comprovado o recolhimento do débito durante o processo de tomada de contas, deverá ser dado baixa da inadimplência.
II – não sendo aprovada as contas pela comissão ou pelo setor competente para apuração, deverá ser mantida a inadimplência no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão Convenente;

Art. 47 Concluída a Tomada de Contas Especial deverá ser encaminhada cópia do processo à Auditoria Geral do Estado – AGE, para revisão e emissão de parecer.

Art. 48 Finalizado o processo de Tomada de Contas Especial, e não sendo aprovadas as contas e nem devolvido o saldo apurado, deverá encaminhar cópia do processo ao Tribunal de Contas do Estado e à Procuradoria Geral do Estado para as providencias legais.

Art. 49 A Tomada de Contas Especial também poderá ser instaurada para apurar fato praticado pelo administrador anterior, mediante solicitação do Convenente, apresentação dos documentos necessários à apuração do fato, e comprovação de que tomou as medidas judiciais necessárias ao ressarcimento do dano e penalização do administrador faltoso.

Parágrafo único. Após instaurada a Tomada de Contas Especial deverá ser dado baixa da inadimplência no SIGCon, devendo o administrador atual dar prosseguimento na execução regular do objeto, no caso de continuidade do Convênio.
CAPÍTULO XII
DA RESCISÃO

Art. 50 Constitui motivo para rescisão unilateral do Convênio, independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, principalmente quando constatadas as seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 18 desta Instrução Normativa;
III - falta de aplicação dos recursos da contrapartida no objeto do Convênio ou em desacordo com o Plano de Trabalho;
IV - falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos no instrumento.

Parágrafo único. A rescisão do Convênio, quando motivada por uma das situações explicitadas acima, ensejará a abertura da Tomada de Contas Especial pelo setor competente do órgão Concedente.

Art. 51 A rescisão consensual ocorrerá quando os partícipes resolverem pôr fim à relação convenial devido à falta de interesse ou por uma decisão aceita por ambos, e sua formalização deverá ser executada diretamente no SIGCon, no módulo respectivo, que gerará o Termo de Rescisão e impedirá que o Convenente se torne inadimplente no final da vigência do Convênio.

Art. 52 O Convenente deverá prestar contas das despesas executadas durante a vigência do Convênio e devolver, à conta do Concedente ou ao tesouro estadual, o saldo existente no momento da rescisão, caso exista.

Parágrafo único. Na apuração dos saldos financeiros remanescentes para fins de devolução deverá ser observada a proporcionalidade entre os recursos efetivamente transferidos e a contrapartida prevista no Convênio, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 Os atos de competência do ordenador de despesa e da unidade técnica responsável pelo programa do Órgão ou Entidade Concedente poderão ser delegados na forma da Lei.

Art. 54 Não se aplicam às exigências desta Instrução Normativa aos instrumentos:
I - cuja execução de um programa, projeto ou atividade, não envolva a transferência de recursos entre os partícipes, devendo o Termo de Cooperação ser o instrumento preferencialmente utilizado nestes casos;
II - celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, exceto quando se tratar de procedimentos administrativos adotados pelo Concedente ou que traga benefícios à consecução do objeto do Convênio;
III - destinados à execução descentralizada de programas de atendimento direto ao público, que envolva a transferência direta de fundos estaduais a fundos municipais;
IV - destinados à execução descentralizada de ações de interesse do órgão de origem, por Órgão ou Entidade da administração direta ou indireta estadual, devendo tal execução ocorrer através de descentralização orçamentária;
V - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a Órgãos e ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;
VI - homologados regular e diretamente pelo Congresso Nacional naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Instrução Normativa, quando os recursos envolvidos forem oriundos de fonte de financiamento externa.

Art. 55 Ficam mantidos os formulários que constituem os Anexos I a XIV da Instrução Normativa nº 01/2005, a serem utilizados pelo Convenente na formalização do instrumento de Convênio e respectiva Prestação de Contas.

Art. 56 Ficam alteradas as denominações do Anexos XI a XIV que passam a vigorar com os seguintes nomes: Conciliação Bancária (Anexo XI); Relação de Bens Adquiridos (Anexo XII); Termo de Devolução de Bens Adquiridos (Anexo XIII) e Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos (Anexo XIV).

Art. 57 Ficam mantidos os formulários de Solicitação de Remanejamento de Plano de Trabalho e de Solicitação de Ampliação de Metas no Plano de Trabalho.

Art. 58 A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

Art. 59 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação revogando-se, em especial, a Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/AGE/SEPLAN - MT nº 01/2002, de 27/06/2002, a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2005, de 17/02/2005, a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 001/2007, de 20/06/2007, Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 003/2007, de 26/09/2007 e demais disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 14 de maio de 2009.