Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
50/2019
03/01/2019
03/01/2019
1
01/03/2019
19/02/2019

Ementa:Suspende a eficácia de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Diferimento
Dispensa de pagamento
Madeira e suas obras
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 50, DE 01 DE MARÇO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os termos do Acórdão n° 559/2018-TP, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no processo n° 31.952-0/2018, na Sessão de Julgamento do dia 06/12/2018, pelo qual foi homologada a Medida Cautelar adotada por meio do Julgamento Singular n° 1060/ILC/2018, publicado no Diário Oficial de Contas n° 1.485, do dia 21-11-2018, p. 12 a 15 (considerada a publicação como efetuada em 22/11/2018), determinando ao Governo do Estado de Mato Grosso que se abstenha “de conceder, ampliar ou renovar dispensa de pagamento do ICMS, com base na Lei Estadual n° 10.632/2017, até a apresentação de estudo de impacto orçamentário financeiro de todos os benefícios fiscais, em cotejo com uma avaliação técnica/objetiva acerca dos resultados sociais e econômicos produzidos pelos incentivos fiscais...”;

CONSIDERANDO que, dada a intimação, recebida, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em 19/02/2019, incumbe ao Poder Executivo, em obediência, adotar as providências necessárias para conferir efetividade ao referido decisum;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 10.632, de 1° de dezembro de 2017, foi regulamentada pelo Decreto n° 1.399, de 16 de março de 2018, por força do qual foram acrescentados dispositivos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam suspensos os efeitos dos dispositivos adiante arrolados, todos acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pelo Decreto n° 1.399, de 16 de março de 2018:
I - o § 2°-A do artigo 584-A das disposições permanentes;
II - o artigo 584-B das disposições permanentes;
III - o § 7° do artigo 10 do Anexo VII;
IV - o artigo 4° do Anexo VIII.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2019.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de março de 2019, 198° da Independência e 131° da República.