Texto: DECRETO N° 50, DE 01 DE MARÇO DE 2019.
CONSIDERANDO os termos do Acórdão n° 559/2018-TP, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no processo n° 31.952-0/2018, na Sessão de Julgamento do dia 06/12/2018, pelo qual foi homologada a Medida Cautelar adotada por meio do Julgamento Singular n° 1060/ILC/2018, publicado no Diário Oficial de Contas n° 1.485, do dia 21-11-2018, p. 12 a 15 (considerada a publicação como efetuada em 22/11/2018), determinando ao Governo do Estado de Mato Grosso que se abstenha “de conceder, ampliar ou renovar dispensa de pagamento do ICMS, com base na Lei Estadual n° 10.632/2017, até a apresentação de estudo de impacto orçamentário financeiro de todos os benefícios fiscais, em cotejo com uma avaliação técnica/objetiva acerca dos resultados sociais e econômicos produzidos pelos incentivos fiscais...”;
CONSIDERANDO que, dada a intimação, recebida, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em 19/02/2019, incumbe ao Poder Executivo, em obediência, adotar as providências necessárias para conferir efetividade ao referido decisum;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 10.632, de 1° de dezembro de 2017, foi regulamentada pelo Decreto n° 1.399, de 16 de março de 2018, por força do qual foram acrescentados dispositivos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; D E C R E T A: Art. 1° Ficam suspensos os efeitos dos dispositivos adiante arrolados, todos acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pelo Decreto n° 1.399, de 16 de março de 2018: I - o § 2°-A do artigo 584-A das disposições permanentes; II - o artigo 584-B das disposições permanentes; III - o § 7° do artigo 10 do Anexo VII; IV - o artigo 4° do Anexo VIII. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2019. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de março de 2019, 198° da Independência e 131° da República.