Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9288/2009
12/22/2009
12/22/2009
1
22/12/2009
22/12/2009

Ementa:Revoga dispositivos das Leis nºs: 7.352, de 13 de dezembro de 2000; 7.813, de 09 de dezembro de 2002; 7.815, de 09 de dezembro de 2002; 7.816, de 09 de dezembro de 2002; 7.817, de 09 de dezembro de 2002 e 8.394, de 14 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
Assunto:Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 8.394/2005, demais leis não disponíveis
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.288, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autor: Deputado Riva

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revogados o inciso II do Art. 3º, da Lei nº 7.352, de 13 de dezembro de 2000; o inciso VIII do §1º do Art. 5º, da Lei nº 7.813, de 09 de dezembro de 2002; o inciso VIII do §1º do Art. 5º, da Lei nº 7.815, de 09 de dezembro de 2002; o inciso VIII do §1º do Art. 5º, da Lei nº 7.816, de 09 de dezembro de 2002; o inciso VIII do §1º do Art. 5º, da Lei nº 7.817, de 09 de dezembro de 2002 e o inciso IX do Art. 1º, da Lei nº 8.394, de 14 de dezembro de 2005.

Art. 2º Fica modificado o Art. 3º, da Lei nº 5.549, de 05 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual da Borracha será constituído por representantes das seguintes entidades: Secretária de Estado de Desenvolvimento Rural, Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, EMPAER, Delegacia Federal da Agricultura, IBAMA, FAMATO, FETAGRI, FIEMT e Associação de Seringalistas do Estado.”

Art. 3º Fica modificado o Art. 3º, da Lei nº 5.650, de 17 de julho de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual do Patrimônio Histórico Cultural será constituído por 01 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades: Secretária de Estado de Educação, Universidade Federal de Mato Grosso, Associação Mato-grossense dos Municípios, União dos Vereadores de Mato Grosso, 03 (três) representantes da comunidade e Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN.”

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2009.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado