Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7116/99
30/04/1999
30/04/1999
1
30/04/99
30/04/99

Ementa:Estabelece critérios a serem observados no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 1999.
Assunto:Lei IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vide Informações nº: 39/01: 059/01 087/01;206/01; 407/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.116, DE 30 DE ABRIL DE 1999.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Durante o exercício de 1999, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, instituído no Estado de Mato Grosso através da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que vigora com as alterações das leis nºs 4.972 e 6.977, respectivamente, de 08 de abril de 1986 e 30 de dezembro de 1997, poderá ser efetuado com observância do disposto nesta lei.

Art. 2º Ao pagamento do IPVA, referente ao exercício de 1999, efetuado em cota única, até da data do vencimento, assegurar-se redução de 30% (trinta por cento) do valor do imposto.

Art. 3º Fica facultado ao contribuinte efetuar o pagamento parcelado do IPVA relativo ao exercício de 1999, em até 03 (três) cotas, mensais e sucessivas, com redução de 10% (dez por cento) do valor imposto.

§ 1º O parcelamento somente será permitido, se a primeira cota for paga até a data fixada para o vencimento do tributo.

§ 2º A redução do imposto previsto no caput deste artigo será aplicada a cada parcela, desde que o respectivo pagamento seja efetuado dentro do prazo estabelecido.

§ 3º O pagamento extemporâneo de qualquer cota remanescente implicará, em relação à mesma, a perda do direito à redução concedida.

Art. 4º Fica prorrogada até o dia 15 de maio do corrente ano o prazo para o pagamento do IPVA dos meses já vencidos de 1999, com os benefícios desta lei.

Art. 5º O contribuinte do IPVA, relativamente ao exercício de 1999, que não efetuar o seu pagamento no prazo regulamentar ficará sujeito à multa de 30% (trinta por cento), do valor do imposto.

§ 1º O pagamento espontâneo do IPVA, referente ao exercício de 1999, efetuado fora do prazo regulamentar, sujeitará o contribuinte à multa de 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento), conforme o pagamento se verifique, respectivamente, até 30 (trinta) dias e após 30 (trinta) dias do término do prazo regulamentar.

§ 2º As multas previstas neste artigo serão calculadas sobre o valor do imposto corrigido, em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, aplicando-se o coeficiente fixado pelo órgão federal competente para correção dos débitos referentes aos tributos da União.

§ 3º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.

Art. 6º O Poder Executivo reduzirá em 5% (cinco por cento) o valor venal dos carros de passeio e utilitários de fabricação nacional.

Parágrafo único. O Poder Executivo procederá às medidas cabíveis, inclusive à republicação das tabelas, para o atendimento do disposto no caput.

Art. 7º Ficam asseguradas ao recolhimento do IPVA, pertinente ao exercício de 1999, as demais disposições previstas na Lei nº 4.963/85, com as alterações carreadas pelas Leis nºs 4.972/86 e 6.977/97.

Art. 8º Fica assegurada, no pagamento do tributo relativo ao exercício de 2000, a dedução do valor do IPVA, referente ao exercício de 1999, já pago a maior, exclusivamente em decorrência das disposições desta lei.

§ 1º A dedução prevista no caput desde artigo alcança tão somente os valores pagos a maior, dentro do prazo regulamentar.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza dedução de qualquer acréscimo legal, inclusive penalidade.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de abril de 1999, 178º de Independência e 111º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELI SOLANGE CAPITULA
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
WELLINGTON ANTÔNIO FAGUNDES
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO