Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:148
Complemento:/2023
Publicação:10/16/2023
Ementa:Altera o Ato COTEPE ICMS nº 65/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16.
Assunto:Especificações técnicas
Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP
Instituições Financeiras
Cadastro de Contribuintes
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 148, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 16.10.2023, Secão 1, p. 44,

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada nos dias 4 e 5 de outubro de 2023, em Brasília, considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, resolveu:

Art. 1º Os § § 4º e 5º do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 65, de 19 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 4º Os arquivos referentes aos períodos retroativos à vigência deste Ato COTEPE/ICMS, deverão ser enviados na versão vigente na data do envio.

§ 5º Faculta-se às Instituições o uso da versão vigente à época em que ocorreram as transações quando forem enviados arquivos com finalidade "3"no campo 03 do Registro 0000.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.