Texto: DECRETO N° 1.364, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ-MT e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE-MT são os órgãos competentes para firmarem, em conjunto ou separadamente, contratos, convênios ou acordos de cooperação técnica com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento, com a finalidade de viabilizar o recebimento de créditos fiscais do Estado de Mato Grosso por cartão de crédito ou débito. Art. 2° Para os fins deste decreto, serão utilizadas as seguintes definições: I - adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões; II - subadquirente ou facilitadora de pagamento: a instituição que, de algum modo, intermedeia o pagamento para outros; III - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento disponibilizado ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB): compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários; V - agente arrecadador: instituição bancária contratada para prestação de serviço de arrecadação de tributos e outras receitas públicas; VI - contribuinte: pessoa física ou jurídica que se apresentar à empresa credenciada, a fim de realizar o pagamento de créditos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito; VII - créditos fiscais: os créditos já constituídos de IPVA, ITCD, ICMS, bem como as contribuições a Fundos estaduais, vinculadas a tributos estaduais, inscritos ou não na dívida ativa, e os demais créditos tributários ou não tributários inscritos na dívida ativa. Art. 3° O pagamento de créditos fiscais do Estado de Mato Grosso por meio de cartão de crédito e débito, a ser disponibilizado pelas empresas credenciadas, será realizado a partir das informações constantes dos boletos gerados pelos sistemas da SEFAZ-MT ou da PGE-MT, conforme o caso, assegurando-se o recebimento pelo Tesouro Estadual do valor integral do crédito fiscal, inclusive acréscimos legais, ainda que a empresa credenciada faculte ao contribuinte o pagamento de forma parcelada. Art. 4° O Estado de Mato Grosso, por intermédio da SEFAZ-MT e/ou da PGE-MT, firmará, sem ônus para si, acordos de cooperação técnica e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o recebimento de tributos e outras receitas públicas de sua competência, por meio de cartão de crédito ou débito, mediante credenciamento de empresas para a operacionalização do referido acordo.
§ 1° Para fins do recolhimento referido no caput deste artigo, o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização das demais formas previstas na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas, para pagamento mediante o uso de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, dos boletos gerados pelos sistemas da SEFAZ-MT e/ou da PGE-MT.
§ 2° Na hipótese de utilização de cartão de crédito ou débito: I - o recolhimento perante o agente arrecadador, correspondente ao pagamento do boleto gerado pelo sistema da SEFAZ-MT ou da PGE-MT, será realizado no mesmo dia em que for efetivada a operação financeira relativa ao cartão de crédito ou débito, assegurando-se o recebimento do valor integral, incluindo os acréscimos legais, pelos cofres públicos; II - os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados em decorrência da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do devedor que optar por esse meio de pagamento; III - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão pertinente à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado; IV - a quitação decorrente da operação de pagamento processada pela empresa credenciada aplica-se ao sujeito passivo do débito, identificado no boleto utilizado na operação, mesmo que ele não seja o titular do cartão de crédito ou débito.
§ 3° A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a quitação do débito do sujeito passivo para com o Estado.
§ 4° A quitação do débito fiscal de que trata este decreto somente será reconhecida após o processamento do correspondente documento de arrecadação e do correspondente registro do pagamento no Sistema de Arrecadação do Estado de Mato Grosso.
§ 5° A opção pela efetivação do pagamento, mediante cartão de crédito ou débito, não exclui a natureza tributária do débito relativo a tributos estaduais, nem modifica a forma de cálculo dos respectivos acréscimos legais devidos ao Estado de Mato Grosso.
§ 6° A SEFAZ-MT e a PGE-MT poderão exigir da empresa credenciada a apresentação de garantias, na forma e modalidades previstas na lei.
§ 7° A empresa credenciada responde solidariamente com o contribuinte/devedor pelo valor da obrigação principal e respectivos acréscimos legais, incluídos na operação financeira realizada com fim específico de pagamento de débito mencionado nos parágrafos do artigo 1°, mediante uso de cartão de crédito ou débito. Art. 6° A SEFAZ-MT e a PGE-MT poderão promover o credenciamento de empresas para processar as operações de uso do cartão de crédito ou débito e os respectivos recolhimentos aos cofres do Estado de Mato Grosso, mediante formalização de instrumento contratual.
§ 1° As empresas credenciadas devem: I - ser autorizadas como adquirentes, subadquirentes, operadoras de meios eletrônicos ou empresas facilitadoras, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar recebimento, inclusive parcelado, mediante uso de cartões de crédito ou débito aceitos no mercado; II - estar credenciadas tecnicamente para prestação de serviços de recebimento por meio de cartão de crédito ou débito; III - disponibilizar aos interessados opções de pagamento dos débitos fiscais por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, demonstrando, detalhadamente, a formação dos custos adicionais de cada forma de pagamento para que o interessado possa decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades, conhecendo previamente o custo efetivo da operação escolhida; IV - disponibilizar ao interessado informações pertinentes às condições oferecidas na legislação estadual para regularização do débito, mediante pagamento à vista ou parcelamento, demonstrando a composição do valor total em cada hipótese, para que o interessado tenha conhecimento antes da efetivação da opção por modalidade de pagamento tratada neste decreto; V - disponibilizar meio físico e virtual de processamento das operações de pagamento com cartão de crédito ou débito, nos termos do edital de credenciamento, que poderá prever, dentre outras, as obrigações de: a) instalar pontos físicos de atendimento ao público nas sedes da SEFAZ-MT e da PGE-MT, equipados com a máquina de processamento de cartões, os quais deverão dispor de, pelo menos, um atendente treinado para esclarecer os detalhes da operação aos interessados; b) oferecer canal eletrônico próprio que permita ao interessado efetuar o pagamento com cartão de crédito ou débito pela internet; VI - proceder à quitação dos boletos gerados no mesmo dia em que processar a operação de pagamento com o cartão de crédito ou débito do devedor, nos termos do artigo 5°, § 2°, inciso I; VII - fornecer ao devedor os esclarecimentos necessários sobre o processamento da quitação do débito fiscal objeto de pagamento, destacando especialmente as regras dispostas no artigo 5°, §§ 3°, 4° e 5°.
§ 2° O não recolhimento nos termos do inciso VI do § 1° deste artigo sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis, em especial as da Lei Federal n° 12.865, de 9 de outubro de 2013. Art. 7° A SEFAZ-MT e a PGE-MT poderão ceder espaços em suas repartições para que as empresas credenciadas se instalem nos mesmos ambientes em que ocorrem os atendimentos ao público, observados os preceitos legais que regem o tema.
§ 1° Os custos para a criação das estruturas adequadas de instalação das empresas credenciadas deverão ser suportados exclusivamente pela empresa interessada, sem qualquer ônus para o Estado.
§ 2° Qualquer modificação estrutural nos prédios da SEFAZ-MT ou da PGE-MT só poderá ser realizada mediante anuência expressa do respectivo Titular.
§ 3° Para preservação da organização nos ambientes em que haja atendimento ao público, a SEFAZ-MT e a PGE-MT poderão limitar o número de empresas instaladas em cada ponto de atendimento, observando-se os seguintes critérios e ordem de preferência: I - a empresa que instale pontos de atendimento simultaneamente na SEFAZ-MT e na PGE-MT terá prioridade em relação àquela que limite suas instalações a um ou outro Órgão, valorizando-se, assim, a padronização do atendimento ao contribuinte; II - a empresa que comprovar que já presta serviço semelhante a outro Estado, ao Distrito Federal, à União ou a Capital de Estado brasileiro terá prioridade em relação àquela que não puder oferecer essa comprovação ou o fizer em relação a menor número desses Entes; III - a empresa que tiver formalizado o contrato há mais tempo terá prioridade em relação àquela credenciada posteriormente.
§ 4° As autorizações para instalação de credenciada em repartição pública deverão ser revistas periodicamente, com a observância dos critérios estabelecidos no § 3° deste artigo.
§ 5° A autorização conferida nos termos do § 4° deste artigo não impede ou limita o direito de o Órgão reaver o seu espaço físico em decorrência de fato administrativo superveniente que impossibilite a continuidade da referida cessão. Art. 8° O acesso às informações dos débitos será efetuado por meio de acesso aos sistemas fazendários, disponibilizado ao contribuinte, sujeito passivo do débito, ou ao seu representante legal, regularmente cadastrado junto à SEFAZ-MT.
§ 1° É vedada a divulgação ou utilização para outros fins, fora do escopo do arranjo de pagamento, de informações relativas a débitos fiscais, ainda que fornecidos pelo devedor.
§ 2° O adquirente e a facilitadora de pagamento deverão apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por este decreto, observando-se prazo, forma e condições estabelecidas pela SEFAZ-MT e pela PGE-MT. Art. 9° A fiscalização da execução das atividades previstas neste decreto será exercida, isolada ou conjuntamente, pela SEFAZ-MT e pela PGE-MT, nos limites das respectivas competências, a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições deste ato e das demais normas aplicáveis.
§ 1° O edital de credenciamento poderá prever a obrigatoriedade de um teste piloto para as credenciadas, no qual será atestada a compatibilidade com os sistemas da SEFAZ-MT e da PGE-MT e o atendimento dos requisitos previstos na alínea “c” do inciso II e nos incisos III a VII do caput deste artigo.
§ 2° Fica vedado o credenciamento de empresa do qual decorra ônus para o Estado de Mato Grosso.
§ 3° A SEFAZ-MT e a PGE-MT poderão, motivadamente, estabelecer outros requisitos, bem como exigir outros documentos ou dispensar os indicados neste artigo.
§ 4° Quando houver incorporação de uma empresa por outra não credenciada, caso esta tenha interesse na continuidade da prestação do serviço, deverá solicitar seu credenciamento e firmar o ajuste nos termos deste decreto.
Parágrafo único A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente ao negócio financeiro que realiza.
§ 1° O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.
§ 2° É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente junto à rede arrecadadora. Art. 14 O contribuinte que optar por pagar um débito fiscal com uso de cartão de crédito ou débito, na forma deste decreto, tem direito a: I - em momento prévio à operação financeira, ser cientificado: a) das opções de pagamento dos débitos fiscais por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, com detalhamento da formação dos custos adicionais de cada forma de pagamento; b) das condições oferecidas na legislação estadual para regularização do débito, mediante pagamento à vista ou parcelamento, com demonstração da composição do valor total em cada hipótese; c) dos custos totais aos quais estará submetido, inclusive com detalhamento dos valores das parcelas e do montante total do débito objeto do pagamento, pertinente à opção efetuada; II - receber da empresa credenciada, além do comprovante referente à operação com o cartão de crédito ou débito, documento que comprove ter sido realizado o pagamento do boleto da SEFAZ-MT ou da PGE-MT que tenha sido objeto da operação.
Parágrafo único Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão de crédito ou débito arcar com a quitação da operação financeira realizada entre ele e a operadora.
§ 1° A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e aos agentes arrecadadores com os quais mantiver vínculo.
§ 2° As despesas decorrentes do cancelamento do credenciamento e os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.
Parágrafo único A divulgação indevida de informações acarreta a responsabilização da empresa credenciada, na forma da lei. Art. 17 O descumprimento das regras estabelecidas neste decreto ensejará responsabilização administrativa, civil e penal.