Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1364/2025
03/10/2025
03/11/2025
1
11/03/2025
11/03/2025

Ementa:Dispõe sobre o credenciamento de empresas para viabilizar o pagamento de créditos fiscais do Estado do Mato Grosso por meio de cartão de crédito ou débito.
Assunto:Pagamento Credito Fiscal/Cartão de Credito/Debito
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 1.364, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 7°, § 3°, da Lei (federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, no artigo 79 da Lei (federal) n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no artigo 1°, § 2°, incisos I, II e III, da Lei (estadual) n° 10.889, de 21 de maio de 2019, e nos artigos 156 a 169 do Decreto (estadual) n° 1.525, de 23 de novembro de 2022,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O credenciamento de empresas para viabilizar o pagamento de créditos fiscais do Estado de Mato Grosso por meio de cartão de crédito ou débito observará o disposto neste decreto.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ-MT e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE-MT são os órgãos competentes para firmarem, em conjunto ou separadamente, contratos, convênios ou acordos de cooperação técnica com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento, com a finalidade de viabilizar o recebimento de créditos fiscais do Estado de Mato Grosso por cartão de crédito ou débito.

Art. 2° Para os fins deste decreto, serão utilizadas as seguintes definições:
I - adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;
II - subadquirente ou facilitadora de pagamento: a instituição que, de algum modo, intermedeia o pagamento para outros;
III - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento disponibilizado ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB): compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
V - agente arrecadador: instituição bancária contratada para prestação de serviço de arrecadação de tributos e outras receitas públicas;
VI - contribuinte: pessoa física ou jurídica que se apresentar à empresa credenciada, a fim de realizar o pagamento de créditos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito;
VII - créditos fiscais: os créditos já constituídos de IPVA, ITCD, ICMS, bem como as contribuições a Fundos estaduais, vinculadas a tributos estaduais, inscritos ou não na dívida ativa, e os demais créditos tributários ou não tributários inscritos na dívida ativa.

Art. 3° O pagamento de créditos fiscais do Estado de Mato Grosso por meio de cartão de crédito e débito, a ser disponibilizado pelas empresas credenciadas, será realizado a partir das informações constantes dos boletos gerados pelos sistemas da SEFAZ-MT ou da PGE-MT, conforme o caso, assegurando-se o recebimento pelo Tesouro Estadual do valor integral do crédito fiscal, inclusive acréscimos legais, ainda que a empresa credenciada faculte ao contribuinte o pagamento de forma parcelada.

Art. 4° O Estado de Mato Grosso, por intermédio da SEFAZ-MT e/ou da PGE-MT, firmará, sem ônus para si, acordos de cooperação técnica e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o recebimento de tributos e outras receitas públicas de sua competência, por meio de cartão de crédito ou débito, mediante credenciamento de empresas para a operacionalização do referido acordo.


CAPÍTULO II
NORMAS GERAIS

Art. 5° O recolhimento dos créditos fiscais do Estado de Mato Grosso será feito exclusivamente no valor integral do boleto gerado em favor do Tesouro Estadual, mediante uso de DAR-1/AUT, identificado pelo respectivo código de barras.

§ 1° Para fins do recolhimento referido no caput deste artigo, o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização das demais formas previstas na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas, para pagamento mediante o uso de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, dos boletos gerados pelos sistemas da SEFAZ-MT e/ou da PGE-MT.

§ 2° Na hipótese de utilização de cartão de crédito ou débito:
I - o recolhimento perante o agente arrecadador, correspondente ao pagamento do boleto gerado pelo sistema da SEFAZ-MT ou da PGE-MT, será realizado no mesmo dia em que for efetivada a operação financeira relativa ao cartão de crédito ou débito, assegurando-se o recebimento do valor integral, incluindo os acréscimos legais, pelos cofres públicos;
II - os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados em decorrência da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do devedor que optar por esse meio de pagamento;
III - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão pertinente à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado;
IV - a quitação decorrente da operação de pagamento processada pela empresa credenciada aplica-se ao sujeito passivo do débito, identificado no boleto utilizado na operação, mesmo que ele não seja o titular do cartão de crédito ou débito.

§ 3° A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a quitação do débito do sujeito passivo para com o Estado.

§ 4° A quitação do débito fiscal de que trata este decreto somente será reconhecida após o processamento do correspondente documento de arrecadação e do correspondente registro do pagamento no Sistema de Arrecadação do Estado de Mato Grosso.

§ 5° A opção pela efetivação do pagamento, mediante cartão de crédito ou débito, não exclui a natureza tributária do débito relativo a tributos estaduais, nem modifica a forma de cálculo dos respectivos acréscimos legais devidos ao Estado de Mato Grosso.

§ 6° A SEFAZ-MT e a PGE-MT poderão exigir da empresa credenciada a apresentação de garantias, na forma e modalidades previstas na lei.

§ 7° A empresa credenciada responde solidariamente com o contribuinte/devedor pelo valor da obrigação principal e respectivos acréscimos legais, incluídos na operação financeira realizada com fim específico de pagamento de débito mencionado nos parágrafos do artigo 1°, mediante uso de cartão de crédito ou débito.

Art. 6° A SEFAZ-MT e a PGE-MT poderão promover o credenciamento de empresas para processar as operações de uso do cartão de crédito ou débito e os respectivos recolhimentos aos cofres do Estado de Mato Grosso, mediante formalização de instrumento contratual.

§ 1° As empresas credenciadas devem:
I - ser autorizadas como adquirentes, subadquirentes, operadoras de meios eletrônicos ou empresas facilitadoras, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar recebimento, inclusive parcelado, mediante uso de cartões de crédito ou débito aceitos no mercado;
II - estar credenciadas tecnicamente para prestação de serviços de recebimento por meio de cartão de crédito ou débito;
III - disponibilizar aos interessados opções de pagamento dos débitos fiscais por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, demonstrando, detalhadamente, a formação dos custos adicionais de cada forma de pagamento para que o interessado possa decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades, conhecendo previamente o custo efetivo da operação escolhida;
IV - disponibilizar ao interessado informações pertinentes às condições oferecidas na legislação estadual para regularização do débito, mediante pagamento à vista ou parcelamento, demonstrando a composição do valor total em cada hipótese, para que o interessado tenha conhecimento antes da efetivação da opção por modalidade de pagamento tratada neste decreto;
V - disponibilizar meio físico e virtual de processamento das operações de pagamento com cartão de crédito ou débito, nos termos do edital de credenciamento, que poderá prever, dentre outras, as obrigações de:
a) instalar pontos físicos de atendimento ao público nas sedes da SEFAZ-MT e da PGE-MT, equipados com a máquina de processamento de cartões, os quais deverão dispor de, pelo menos, um atendente treinado para esclarecer os detalhes da operação aos interessados;
b) oferecer canal eletrônico próprio que permita ao interessado efetuar o pagamento com cartão de crédito ou débito pela internet;
VI - proceder à quitação dos boletos gerados no mesmo dia em que processar a operação de pagamento com o cartão de crédito ou débito do devedor, nos termos do artigo 5°, § 2°, inciso I;
VII - fornecer ao devedor os esclarecimentos necessários sobre o processamento da quitação do débito fiscal objeto de pagamento, destacando especialmente as regras dispostas no artigo 5°, §§ 3°, 4° e 5°.

§ 2° O não recolhimento nos termos do inciso VI do § 1° deste artigo sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis, em especial as da Lei Federal n° 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Art. 7° A SEFAZ-MT e a PGE-MT poderão ceder espaços em suas repartições para que as empresas credenciadas se instalem nos mesmos ambientes em que ocorrem os atendimentos ao público, observados os preceitos legais que regem o tema.

§ 1° Os custos para a criação das estruturas adequadas de instalação das empresas credenciadas deverão ser suportados exclusivamente pela empresa interessada, sem qualquer ônus para o Estado.

§ 2° Qualquer modificação estrutural nos prédios da SEFAZ-MT ou da PGE-MT só poderá ser realizada mediante anuência expressa do respectivo Titular.

§ 3° Para preservação da organização nos ambientes em que haja atendimento ao público, a SEFAZ-MT e a PGE-MT poderão limitar o número de empresas instaladas em cada ponto de atendimento, observando-se os seguintes critérios e ordem de preferência:
I - a empresa que instale pontos de atendimento simultaneamente na SEFAZ-MT e na PGE-MT terá prioridade em relação àquela que limite suas instalações a um ou outro Órgão, valorizando-se, assim, a padronização do atendimento ao contribuinte;
II - a empresa que comprovar que já presta serviço semelhante a outro Estado, ao Distrito Federal, à União ou a Capital de Estado brasileiro terá prioridade em relação àquela que não puder oferecer essa comprovação ou o fizer em relação a menor número desses Entes;
III - a empresa que tiver formalizado o contrato há mais tempo terá prioridade em relação àquela credenciada posteriormente.

§ 4° As autorizações para instalação de credenciada em repartição pública deverão ser revistas periodicamente, com a observância dos critérios estabelecidos no § 3° deste artigo.

§ 5° A autorização conferida nos termos do § 4° deste artigo não impede ou limita o direito de o Órgão reaver o seu espaço físico em decorrência de fato administrativo superveniente que impossibilite a continuidade da referida cessão.

Art. 8° O acesso às informações dos débitos será efetuado por meio de acesso aos sistemas fazendários, disponibilizado ao contribuinte, sujeito passivo do débito, ou ao seu representante legal, regularmente cadastrado junto à SEFAZ-MT.

§ 1° É vedada a divulgação ou utilização para outros fins, fora do escopo do arranjo de pagamento, de informações relativas a débitos fiscais, ainda que fornecidos pelo devedor.

§ 2° O adquirente e a facilitadora de pagamento deverão apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por este decreto, observando-se prazo, forma e condições estabelecidas pela SEFAZ-MT e pela PGE-MT.

Art. 9° A fiscalização da execução das atividades previstas neste decreto será exercida, isolada ou conjuntamente, pela SEFAZ-MT e pela PGE-MT, nos limites das respectivas competências, a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições deste ato e das demais normas aplicáveis.


CAPÍTULO III
CREDENCIAMENTO

Art. 10 As empresas a que se refere o artigo 6° deverão requerer o credenciamento à SEFAZ-MT ou à PGE-MT, nos termos do edital de credenciamento.

Art. 11 Para fins de credenciamento, visando à operacionalização do contrato de que trata este decreto, a pessoa jurídica interessada deverá:
I - apresentar requerimento de credenciamento instruído com os documentos previstos nos artigos 62 a 70 da Lei (federal) n° 14.133/2021, conforme disciplinado no respectivo edital de credenciamento;
II - apresentar, com o requerimento:
a) declaração do agente arrecadador com o qual mantém vínculo de que efetuará o pagamento dos boletos gerados quando as máquinas de cartão da empresa credenciada forem utilizadas para a realização dos pagamentos dos débitos, nos termos do artigo 5° deste decreto;
b) projeto resumido indicando a localidade do ponto físico de atendimento que pretende instalar na sede da SEFAZ-MT e/ou da PGE-MT;
c) comprovação da existência do canal virtual de pagamento pela internet a que se refere o artigo 6°, § 1°, inciso V, alínea “b”;
III - estar autorizada como subadquirente e/ou empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito aceitos no mercado financeiro;
IV - estar em plena conformidade com os padrões Payment Card Industry Data Security Standards (PCI-DSS), devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, vedada a utilização de certificação em nome de terceiros;
V - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente;
VI - declarar que está habilitada para a entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP de que trata o Convênio ICMS 134/2016.
VII - declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que, após a operação financeira de crédito ou débito, consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador habilitado a recepcionar o documento de arrecadação.

§ 1° O edital de credenciamento poderá prever a obrigatoriedade de um teste piloto para as credenciadas, no qual será atestada a compatibilidade com os sistemas da SEFAZ-MT e da PGE-MT e o atendimento dos requisitos previstos na alínea “c” do inciso II e nos incisos III a VII do caput deste artigo.

§ 2° Fica vedado o credenciamento de empresa do qual decorra ônus para o Estado de Mato Grosso.

§ 3° A SEFAZ-MT e a PGE-MT poderão, motivadamente, estabelecer outros requisitos, bem como exigir outros documentos ou dispensar os indicados neste artigo.

§ 4° Quando houver incorporação de uma empresa por outra não credenciada, caso esta tenha interesse na continuidade da prestação do serviço, deverá solicitar seu credenciamento e firmar o ajuste nos termos deste decreto.


CAPÍTULO IV
OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 12 As empresas credenciadas deverão realizar, em estabelecimento próprio, pela internet ou na sede da SEFAZ-MT e/ou da PGE-MT, a operacionalização do recebimento de pagamentos de créditos fiscais por meio de cartão de crédito ou débito.

Parágrafo único A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente ao negócio financeiro que realiza.


CAPÍTULO V
DIREITOS E DEVERES

Art. 13 A empresa credenciada tem o dever de:
I - realizar ações de comunicação e mídia para divulgar ao público a disponibilização da ferramenta para quitação de créditos fiscais do Estado de Mato Grosso;
II - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por este decreto e por atos normativos complementares;
III - manter o sigilo das informações obtidas junto à SEFAZ-MT, à PGE-MT e/ou aos contribuintes;
IV - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;
V - manter o sigilo das operações financeiras realizadas, bem como das meramente consultadas;
VI - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência:
a) das opções de pagamento dos débitos fiscais por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, com detalhamento da formação dos custos adicionais de cada forma de pagamento;
b) das condições oferecidas na legislação estadual para regularização do débito, mediante pagamento à vista ou parcelamento, com demonstração da composição do valor total em cada hipótese;
c) dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para a efetivação da operação financeira;
VII - efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independentemente de o titular do cartão ser ou não o devedor dos débitos que se pretende quitar com a operação financeira realizada;
VIII - proceder à quitação dos boletos gerados no mesmo dia em que processar a operação de pagamento com o cartão de crédito ou débito, ainda que não pertencente ao devedor dos débitos;
IX - entregar a quem tiver realizado a operação com cartão de crédito ou débito o comprovante de pagamento do boleto de arrecadação ao Tesouro Estadual;
X - encaminhar, no máximo semanalmente, à SEFAZ-MT e à PGE-MT informações e estatísticas sobre as operações realizadas ou disponibilizá-las mediante acesso restrito pela internet;
XI - fornecer, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária, as informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, pix e demais transações eletrônicas conforme previstas no artigo 639-A do Regulamento do ICMS/2014, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e no Convênio ICMS 134/2016.

§ 1° O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.

§ 2° É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente junto à rede arrecadadora.

Art. 14 O contribuinte que optar por pagar um débito fiscal com uso de cartão de crédito ou débito, na forma deste decreto, tem direito a:
I - em momento prévio à operação financeira, ser cientificado:
a) das opções de pagamento dos débitos fiscais por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, com detalhamento da formação dos custos adicionais de cada forma de pagamento;
b) das condições oferecidas na legislação estadual para regularização do débito, mediante pagamento à vista ou parcelamento, com demonstração da composição do valor total em cada hipótese;
c) dos custos totais aos quais estará submetido, inclusive com detalhamento dos valores das parcelas e do montante total do débito objeto do pagamento, pertinente à opção efetuada;
II - receber da empresa credenciada, além do comprovante referente à operação com o cartão de crédito ou débito, documento que comprove ter sido realizado o pagamento do boleto da SEFAZ-MT ou da PGE-MT que tenha sido objeto da operação.

Parágrafo único Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão de crédito ou débito arcar com a quitação da operação financeira realizada entre ele e a operadora.


CAPÍTULO VI
CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO
Art. 15 O credenciamento poderá ser cancelado:
I - a pedido da empresa credenciada;
II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir suas obrigações.

§ 1° A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e aos agentes arrecadadores com os quais mantiver vínculo.

§ 2° As despesas decorrentes do cancelamento do credenciamento e os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.


CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADES

Art. 16 As informações dos contribuintes e de interesse do Estado de Mato Grosso não poderão ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.

Parágrafo único A divulgação indevida de informações acarreta a responsabilização da empresa credenciada, na forma da lei.

Art. 17 O descumprimento das regras estabelecidas neste decreto ensejará responsabilização administrativa, civil e penal.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 Os repasses financeiros ao Tesouro Estadual realizados nos termos deste decreto serão efetuados pelos agentes arrecadadores com estrita observância do disposto nos contratos de arrecadação celebrados com o Estado de Mato Grosso, bem como no disciplinamento estabelecido pela SEFAZ-MT e/ou pela PGE-MT.

Art. 19 Ficam a SEFAZ-MT e a PGE-MT autorizadas, no âmbito de suas competências, a expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 20 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda