Texto: CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1/2019 . Consolidado até o Convênio de Cooperação Técnica 1/2022. . Publicado no DOU de 15.04.2019, Seção 1, p. 51 a 53, pelo Despacho 19/19 do Diretor do CONFAZ. . Retificado no DOU de 16.04.2019, Seção 1, p. 54. . Alterado pelo Convênio de Cooperação Técnica 4/2019. 01/2021, 01/2022. . Prorrogado o prazo de vigência para 1°.01.20 a 31.12.20, pelo Convênio de Cooperação Técnica 4/2019. . Adesão do Estado do RJ pelo Convênio de Cooperação Técnica 02/2020, efeitos ver Cláusula segunda. . Prorrogado o prazo de vigência para 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, pelo Convênio de Cooperação Técnica 03/2020. . Prorrogado o prazo de vigência para 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, pelo Convênio de Cooperação Técnica 01/2021. . Prorrogado o prazo de vigência para 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, pelo Convênio de Cooperação Técnica 01/2022.
§ 1º Extraordinariamente, o primeiro valor será repassado à SEFAZ/PE até o dia 25 de maio de 2019, relativo apenas aos meses de maio e junho de 2019 e equivalente a 2/3 (dois terços) do valor previsto no Anexo I.
§ 2º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste Convênio serão recolhidos por intermédio de GNRE, com código de receita 60001-6, devendo constar no campo "Informações Complementares" que se trata de ressarcimento previsto no presente Convênio ou outra forma de pagamento a ser combinada entre a SEFAZ/PE e os ESTADOS.
§ 3º As despesas decorrentes da execução do presente Instrumento em exercícios subsequentes correrão à conta de dotação orçamentária correspondente, consignada para os respectivos exercícios financeiros.
§ 4º Os valores previstos neste Convênio serão revistos anualmente, considerando-se: I - a previsão de gastos da "GNRE ONLINE" a ser apresentada para os ESTADOS no mês de abril de cada exercício, para vigência a partir de janeiro do ano subsequente; e II - a medição do quantitativo de guias de arrecadação emitidas para cada um dos ESTADOS, observado entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano em curso, que servirá de base para a reclassificação das faixas previstas no Anexo I. III - na hipótese em que uma unidade da Federação venha a aderir a este Convênio após o início de sua vigência, a medição do quantitativo de guias de arrecadação emitidas, de que trata o inciso II deste parágrafo, será efetuada com base nas guias emitidas como GNRE no sistema da própria Unidade da Federação, entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano da adesão, salvo se a UF não tiver documento de arrecadação equivalente à GNRE, quando será utilizado o quantitativo de documentos emitidos para pagamento de ICMS por contribuintes não inscritos na mesma; (Acrescentado pelo Convênio de Cooperação Técnica 03/2020, efeitos a partir de 01.01.21) IV - na hipótese do inciso III, caso a unidade da Federação não tenha utilizado o Portal GNRE em todo o período previsto no inciso II, a quantidade anual de documentos será calculada pela média do número de guias emitidas nos meses de utilização do Portal multiplicada por 12. (Acrescentado pelo Convênio de Cooperação Técnica 03/2020, efeitos a partir de 01.01.21)
§ 5º Os ESTADOS poderão solicitar revisão da reclassificação descrita no inciso II do § 4º, quando julgarem que houve guias geradas indevidamente, por erro, falha técnica ou de segurança no sistema "GNRE ONLINE", ficando a cargo do SubGT Gestão do Programa GNRE a decisão sobre a procedência do pedido. (Nova redação dada pelo Convênio de Cooperação Técnica 03/2020, efeitos a partir de 01.01.21)
§ 7º A SEFAZ/PE arcará com as suas despesas pelo mesmo critério dos ESTADOS, sendo igualmente classificada em faixas, conforme o Anexo I.
§ 8º Na hipótese da quantidade de GNRE emitida pelo Estado no ano em curso for distinta da faixa de enquadramento vigente, será abatida ou somada a diferença do valor efetivo pertinente a essa quantidade emitida no ano seguinte o valor do seu enquadramento. CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos repassados pelos ESTADOS serão aplicados pela SEFAZ/PE, exclusivamente, no Objeto deste Convênio, ficando os dados relativos à aplicação dos recursos à disposição dos ESTADOS. CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE É prerrogativa dos ESTADOS exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste Instrumento.
§ 1º As Unidades Federadas deverão designar um representante, por meio de ato próprio, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste Convênio, além dos representantes referidos no inciso V da Cláusula Segunda.
§ 2º Na hipótese da inexistência do ato próprio previsto no §1º, caberá a função prevista no Caput ao representante dessa unidade junto ao GT-53 - Arrecadação de Tributos CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A SEFAZ/PE disponibilizará aos ESTADOS a prestação de contas da aplicação dos recursos, parcial em 60 (sessenta) dias após o encerramento do trimestre, e final, 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.
§ 1º A prestação de contas parcial consistirá na declaração da SEFAZ/PE da correta aplicação dos recursos no objeto deste Convênio.
§ 2º A prestação de contas anual será realizada em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento do exercício, sendo o repasse da parcela relativa ao segundo trimestre do exercício seguinte condicionado à referida prestação. CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.
§ 1º O inadimplemento das cláusulas pactuadas estará caracterizado quando constatadas as seguintes situações: I - ausência de execução, pela SEFAZ/PE, do objeto citado na Cláusula Primeira; II - ausência do repasse, pelos ESTADOS, da parcela devida, decorridos 90 (noventa) dias de notificação pela SEFAZ/PE do inadimplemento; e III - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho.
§ 2º Após a denúncia ou rescisão deste Convênio, as atividades referidas em seu objeto não serão descontinuadas em prazo menor que 90 (noventa) dias. CLÁUSULA NONA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Acordam as Partes, ainda, que: I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, desde que devidamente comprovadas; e II - as reuniões entre os representantes credenciados pelas partes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatório circunstanciado. CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio a 31 de dezembro de 2019, podendo ser renovado, anualmente, até 31 de dezembro de 2022, comprometendo-se os ESTADOS a reservarem recursos em seu orçamento para a sua execução. E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, foi lavrado o presente Convênio que, depois de lido e considerado conforme, será assinado pelas partes convenentes e ficará disponível, em meio digital, no site da Secretaria Executiva do CONFAZ. BRUNO PESSANHA NEGRIS "ANEXO I (Nova redação dada pelo Convênio de Cooperação Técnica 01/2022, efeitos de a partir de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023) TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA)
ANEXO II
PLANO DE TRABALHO (INCISO I DA CLÁUSULA TERCEIRA)
A) IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO O objeto do presente Plano de Trabalho referente ao Convênio de Cooperação Técnica GNRE é a disponibilização pela SEFAZ/PE aos ESTADOS, do serviço para emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por meio do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE.
B) AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS I - o desenvolvimento de novos projetos do Portal; II - a manutenção do Portal; III - a disponibilização, no Portal, dos módulos a) administrativo; b) de geração e emissão de guias; c) de geração de guias em lote e emissão; d) de consulta de guia individual; e) de consulta de guias em lote; e f) de armazenamento de dados gerais e guias dos ESTADOS geradas através de lotes ou em contingência; IV - o atendimento aos ESTADOS através de e-mail e telefone; e V - o monitoramento de disponibilidade do ambiente GNRE Produção, recuperação do ambiente em caso de indisponibilidade e paradas programadas para manutenção, consistindo na verificação da disponibilidade da aplicação da referida GNRE Produção, monitoramento via browser, por teste de script e por alerta de e-mail enviado automaticamente em caso de problema, provendo 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos.
C) JUSTIFICATIVA O Plano de Trabalho estabelecido a partir do presente Convênio é resultado de reuniões realizadas no âmbito do Grupo de Trabalho GT-53 - Arrecadação de Tributos) e do seu SubGT Gestão do Programa GNRE, no âmbito da COTEPE/ICMS e do CONFAZ. O Portal GNRE Online foi desenvolvido pela SEFAZ/PE e disponibilizado no ano de 2010 aos ESTADOS, com a edição do Ajuste SINIEF 01/10, de 26.03.2010. O presente Convênio surge da convergência de vontades entre a SEFAZ/PE e os ESTADOS na manutenção e modernização do Portal GNRE Online.
D) METAS A SEREM ATINGIDAS O presente Convênio tem como metas: a) a manutenção do Portal GNRE; b) o desenvolvimento de novos projetos do Portal GNRE Online; e c) a modernização da Administração Tributária da SEFAZ/PE e dos ESTADOS.
E) ETAPAS/FASES DE EXECUÇÃO
G) CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
H) PERÍODO DE EXECUÇÃO DO OBJETO O presente Convênio produzirá efeitos de maio a dezembro/2019, podendo ser prorrogado anualmente, por interesse das Partes, até 31 de dezembro de 2022, conforme a Cláusula Décima.