Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEMA

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
30/2007
04/04/2007
04/09/2007
22
09/04/2007
09/04/2007

Ementa:Regulamenta os artigos de 13 a 24 do Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso,
Assunto:Gestão Florestal
Guias Florestais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 54 - Alterada pela Portaria 54/2007 (Anexo II)
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 30, DE 4 DE ABRIL DE 2007.
. Republicada no DOE de 10/04/2007 por ter saído incorreta.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº. 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), e

Considerando a necessidade de regulamentar os artigos de 13 a 24 do Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso,

R E S O L V E:

Art. 1º A inscrição no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA) deverá ser feita pelas pessoas físicas e jurídicas que produzam, extraiam, coletem, serrem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A inscrição no CC-SEMA constitui requisito obrigatório para acesso ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA), pelos seguintes interessados:
I - proprietário: titular do estabelecimento na forma da lei;
II - administrador: responsável pelo estabelecimento, quando designado no Contrato Social ou Estatutos Sociais;
II - representante legal: mandatário legalmente constituído através de instrumento público de procuração para fins específicos de representar o proprietário e a empresa perante à SEMA;
IV - representante operacional: pessoa indicada pelo proprietário ou representante legal para operar o Sistema SISFLORA;
V - responsável técnico: profissional responsável pelas informações e atividades técnicas do empreendimento.

Art. 2º O responsável técnico pelo empreendimento deverá ser Engenheiro Florestal devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e credenciado junto à SEMA.

§ 1º Para empreendimentos tipo consumo, comércio e armazenamento que não adquiram produtos florestais diretamente de empreendimentos tipo extração, coleta e produção, o responsável técnico deverá ser profissional de nível superior, com a apresentação de documento de responsabilidade técnica emitido pelo conselho de classe da profissão e credenciamento junto à SEMA.

§ 2º a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente deverá estabelecer a responsabilidade técnica do profissional pelo empreendimento até a data de vencimento do cadastro.

Art. 3º As pessoas relacionadas nos incisos I a V do parágrafo único do art. 1º desta portaria poderão obter, individualmente, a chave fornecida pela Gerência de Cadastro da Superintendência de Gestão Florestal (SGF), a fim de criar o seu login e senha, através da qual terão acesso para emissão da Guia Florestal (GF).

Art. 4º O cadastro deverá conter o endereço para correspondência do estabelecimento de todos os responsáveis descritos no art. 1º, inclusive endereço eletrônico válido, onde serão recebidas todas as informações, notificações e avisos do CC-SEMA/SEMA.

Art. 5º O cadastramento será feito de acordo com as seguintes categorias do empreendimento, definidas em razão da atividade desenvolvida:
I - extração: matéria-prima florestal destinada à comercialização, oriunda de Planos de Manejo Florestal (PMFS) e Planos de Exploração Florestal (PEF);
II - coleta: produtos de origem florestal oriundos de PMFS e PEF, tais como: lenha, sementes, cascas, raízes, mudas, óleos, palmito, látex, resinas cipós, entre outras, coletadas através da prática do extrativismo;
III - produção: mudas de essências florestais nativas destinadas a florestamento e/ou reflorestamento, viveiros e as atividades dos mesmos, reflorestamento com produção de toras de madeira e subprodutos do plantio;
IV - serragem: atividades de serragem de toras de qualquer natureza;
V - transformação: atividades de laminação de toras de qualquer natureza;
VI - beneficiamento: produtos derivados das atividades previstas nos incisos II, IV e V;
VII - industrialização: produtos derivados das atividades previstas nos incisos II, IV, V e VI, inclusive de resíduos gerados no processo de industrialização para lenha, carvão e assemelhados;
VIII - comércio: atacadista dos produtos relativos aos incisos II, III, IV, V, VI e VII, inclusive venda de resíduos gerados no processo de industrialização ou não para lenha e carvão;
IX - armazenamento ou depósito fechado: armazenamento dos produtos descritos nos incisos: I, II, III, IV, V, VI e VII;
X - consumo: estabelecimentos que consumam os produtos descritos nos incisos acima e seus subprodutos e resíduos no processo de industrialização ou produção a titulo de insumos como fonte de energia.

§ 1º As atividades de extração (I) e coleta (II) poderão ser cadastradas conjuntamente, uma vez que as atividades são complementares.

§ 2º A atividade de produção (III) só poderá ser cadastrada como empreendimento de forma isolada.

§ 3º As atividades de serraria (IV), laminação(V), beneficiamento (VI) e industrialização(VII) poderão ser cadastradas conjuntamente, porque são correlatas e, às vezes, representam a verticalização das atividades.

§ 4º As atividades de comércio (VIII) e armazenamento(IX) poderão ser cadastradas como um empreendimento só, porque são correlatas e, às vezes, representam o complemento das atividades.

§ 5º A atividade de consumo (X) só poderá ser cadastrada como empreendimento de forma isolada.

Art. 6º Ficam dispensados do cadastro no CC-SEMA os seguintes empreendimentos:
I - supermercados, mercados, mercearias, lojas de conveniência ou outros empreendimntos que revendam até 20 (vinte) mdc de carvão mensais;
II - lojas de materiais de Construção que comercializem até 20 (vinte) m³ de produtos florestais mensais para o consumidor final;
III - indústrias de móveis e marcenarias que consumam até 20 (vinte) m³ de produtos florestais mensais;
IV - empresas de construção civil que consumam até 20 (vinte) m³ de produtos florestais;
V - empreendimentos não ligados ao setor madeireiro que consumam até 20 (vinte) mst mensais de lenha ou resíduos como fonte de energia em suas atividades.
VI - empreendimentos que comercializem ou consumam produtos tipo MDF (Medium-density fiberboard ou placa de fibra de madeira de média densidade) e OSB (Oriented Strand Board ou aglomerado de partículas de madeira longas e orientadas) oriundos de reflorestamento.

Art. 7º A aquisição de produtos florestais pelos empreendimentos listados nos incisos de I a V do art. 6º dar-se-á através de GF3, devendo, trimestralmente, apresentar relatório de prestação de contas, contendo o volume movimentado mensalmente e os dados das GF’s e das respectivas notas fiscais de entrada e saída.

Art. 8º No ato do cadastramento deverão ser preenchidos e entregues os formulários de I a VIII, conforme classificação do empreendimento descrito no art. 5º desta Portaria. Os formulários estão anexos a esta portaria e disponibilizados no site da SEMA (www.sema.mt.gov.br, link SISFLORA).

§ 1º O formulário I deverá conter a assinatura, com firma reconhecida, do proprietário do empreendimento ou do administrador constante no estatuto social, ou contrato social, ou documento equivalente arquivado na junta comercial.

§ 2º Os documentos relacionados nos formulários I e VIII deverão ser apresentados com cópias autenticadas.

§ 3º O cadastramento deve ser entregue em vias preenchidas dos respectivos formulários e gravadas em disquete ou CD.

Art. 9º Serão exigidos para cadastro no CC-SEMA os seguintes documentos:
I - cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e última alteração no quadro societário arquivada na Junta Comercial;
II - cartão do CNPJ;
III - FAC (Inscrição Estadual);
IV - cópia autenticada do alvará de localização e funcionamento municipal;
V - cópia autenticada da carteira de identidade dos sócios;
VI - cópia autenticada do cartão do CPF dos sócios;
VII - cópia autenticada carteira de identidade do administrador;
VIII - cópia autenticada do cartão do CPF do administrador;
VIX - cópia autenticada da carteira do CREA do engenheiro responsável, ou documento equivalente conforme art. 2º desta Portaria;
X - cópia autenticada do cartão do CPF do engenheiro responsável;
XI - cópia autentica da carteira de identidade do representante operacional;
XII - cópia autenticada do cartão do CPF do representante operacional;
XIII - cópia autenticada da Carteira de Identidade do representante legal;
XIV - cópia autenticada do cartão do CPF do representante legal;
XV - ART emitida pelo CREA-MT do responsável técnico pelo empreendimento, ou documento equivalente, conforme art. 2º desta Portaria, estabelecendo a responsabilidade técnica do profissional pelo empreendimento durante o período de validade do cadastro;
XVI - certidão de cadastro do responsável técnico junto à Sema;
XVII - procuração pública com validade para o período de vigência do cadastro, nomeando o representante legal do empreendimento ou dos proprietários, com poderes para representá-los perante o CC-SEMA (quando o responsável legal for o proprietário não será necessária procuração);
XVIII - procuração pública com validade para o período de vigência do cadastro, nomeando o representante operacional do empreendimento com poderes para operar o sistema SISFLORA (quando o representante operacional for o proprietário não será necessária de procuração);
XIX - cópia autenticada de documento comprobatório do domínio de imóvel rural ou urbano;
XX - cópia autenticada do contrato de locação de imóvel urbano ou arrendamento do imóvel rural, quando for o caso;
XXI - certidão de regularidade junto ao IBAMA, para empresas que tiveram movimento até 31/12/2005;
XXII - certidão de regularidade junto ao IBAMA (nada consta);
XXIII - certidão de regularidade fiscal, expedida pela Fazenda Pública Estadual (ICMS/IPVA para fins gerais);
XXIV - certidão negativa de débitos junto à SEMA;
XXV - croqui de localização do empreendimento;
XXVI - as três últimas contas de energia elétrica do empreendimento e, em caso de não existir fatura de energia elétrica, justificar através de laudo quais as fontes de energia ou motivos de não utilização da mesma;
XXVII - Carta Imagem de propriedade, no caso de projetos de PEF ou PMFS;
XXVIII - fotos da entrada principal e da sede da propriedade, no caso de projetos de PEF ou PMFS;
XXIX - layout do terreno onde está localizado o empreendimento;
XXX - fotos do empreendimento, conforme exigido no formulário 7(sete) (Anexo I), para empreendimentos caracterizados como serraria, transformação, beneficiamento, industrialização, comércio e armazenamento.
XXXI - cópia autenticada da Licença de Operação (LO) da SEMA, quando for o caso, ou comprovação do protocolo de pedido de renovação da mesma, requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, conforme § 5º do art. 19 da Lei Complementar nº 38/95, alterada pela Lei Complementar nº 232/2005;
XXXII - cópia autenticada da Licença Ambiental Única (LAU) da SEMA, quando for o caso;
XXXIII - pedido de inscrição no CC-SEMA preenchido e os demais anexos constantes desta portaria;
XXXIV - comprovante do recolhimento da Taxa de Cadastro no valor correspondente a 5 (cinco) UPF’s - MT.

§ 1º A comprovação da propriedade ou da posse do imóvel urbano ou rural dar-se-á através de qualquer um dos seguintes documentos:
a) matrícula atualizada do imóvel no Registro Geral de Imóvel (RGI);
b) escritura pública de compra e venda de imóvel;
c) compromisso público ou particular de compra e venda de imóvel registrado e com cláusula de irretratabilidade;
d) sentença judicial transitada em julgado em ação de adjudicação compulsória;
e) sentença judicial transitada em julgado em ação de usucapião;
f) certidão administrativa de comprovação de posse emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT) ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
g) escritura pública de cessão de direitos possessórios lavrada em cartório e reconhecida pelos confinantes, com comprovante do requerimento de regularização fundiária junto ao órgão competente;
h) decisão judicial em ação possessória favorável ao interessado;
i) escritura pública de compra e venda a prazo ou cuja transferência de domínio esteja pendente de análise do georreferenciamento junto ao INCRA.

Art. 10 Os empreendimentos elencados nos incisos IV, V, VI e VII do art. 5° desta portaria deverão anexar também as informações técnicas sobre todos os equipamentos e motores utilizados no empreendimento, bem como o consumo de energia elétrica em KVA do mesmo, através de Laudo Técnico assinado por engenheiro detentor de registro no CREA-MT, indicando ainda se a fonte de energia para os equipamentos é de origem própria ou de terceiros.

§ 1º Se a fonte de energia for de origem própria, o empreendedor deverá informar também:
I - se é hidrelétrica, caldeira ou grupo gerador;
II - tipo de combustível utilizado;
III - marca do equipamento gerador de energia elétrica e sua potência em KVA;
IV - capacidade de armazenamento de combustível líquido, se for esta a fonte de energia do grupo gerador.

§ 2º Na hipótese do empreendedor usar carvão como fonte de energia, deverá informar o consumo mensal em estéreo de lenha ou mdc de carvão.

Art. 11 O prazo máximo para análise e aprovação do cadastro e do recadastramento é de 8 (oito) dias úteis, contados a partir da data do recebimento do pedido pela Gerência de Controle de Recursos Florestais (GCRF).

§ 1º Os pedidos de cadastramento e recadastramento que necessitarem de complementação de dados ou documentos terão a contagem do seu prazo de análise reiniciada a partir do atendimento à solicitação do órgão.

§ 2º A ciência se dará por envio de correspondência eletrônica para os endereços declarados no cadastro e através do sistema de protocolo da SEMA.

§ 3º O não cumprimento de exigência por prazo superior a 30 (trinta) dias da data de ciência do interessado implicará no arquivamento automático do pedido de cadastro.

Art. 12 O cadastro no CC-SEMA tem validade de um ano.

Parágrafo único. A renovação do cadastro no CC-SEMA deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão competente.

Art. 13 O pedido de recadastramento será elaborado pelo empreendedor em conformidade com os artigos de 1 a 10 desta portaria, obedecendo às seguintes orientações:
I - no ato do recadastramento deverão ser preenchidos e entregues os formulários de I a VIII, conforme especificações do art. 8º desta Portaria;
II - quando não houver mudança de proprietário, administrador, representantes legais, representantes operacionais e responsáveis técnicos, a documentação pessoal destes não necessitará ser encaminhada novamente;
III - os documentos relacionados no art. 9º e no Anexo II (Chek List padrão) que não sofreram mudanças no período de vigência do cadastro e desde que não estejam vencidos, não necessitarão de substituição, com exceção dos seguintes documentos que necessitarão de atualização anual:
a) procurações;
b) alvará de localização e funcionamento Municipal;
c) ART emitida pelo CREA-MT do responsável técnico pelo empreendimento, ou documento equivalente conforme art. 2º desta Portaria;
d) certidão de regularidade fiscal, expedida pela Fazenda Pública Estadual (ICMS/IPVA para fins gerais);
e) certidão negativa de débitos junto à SEMA, e também do IBAMA;
f) cópia autenticada da LO da SEMA quando for o caso;
g) cópia da LAU quando for o caso;
h) comprovante do recolhimento da Taxa de Cadastro no valor correspondente a 5 (cinco) UPF’s - MT.

Art. 14 Os processos findos, em sendo constatada alguma irregularidade, deverão ser revistos, atendendo ao disposto nesta Portaria, notificando o empreendedor da irregularidade, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para sanar as pendências, ficando o cadastro suspenso até a sua regularização.

Parágrafo único. Tratando-se de vício que não possa ser regularizado, o cadastro do empreendimento será cancelado.

Art. 15 As pessoas relacionadas no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, cadastradas na condição de representante operacional no CC-SEMA, receberão da SEMA acesso ao sistema via web através de identificação e senha de uso exclusivo, fornecida pelo órgão, sendo a mesma personalizada pelo usuário através de uma chave.

§ 1º A chave para confecção do login e senha fornecida pela SEMA é pessoal e intransferível, sendo que sua utilização por terceiros será de total responsabilidade do detentor, que assumirá todos os danos que possam advir do uso indevido do login e senha para acesso ao sistema de emissão da Guia Florestal.

§ 2º A perda, extravio, utilização indevida ou inutilização da chave é de total responsabilidade do solicitante, que deverá arcar com os prejuízos eventualmente ocorridos; sendo que a SEMA não se responsabilizará por danos causados por terceiros ao processo, mas exigirá a restituição de possíveis danos causados ao erário público.

§ 3° Quaisquer dos fatos previstos no parágrafo anterior deverão ser comunicados à SEMA imediatamente, para o bloqueio do login.

§ 4º Quando da solicitação de nova identificação e senha, por motivo de perda ou extravio, deverá ser anexada ao requerimento uma cópia do Boletim de Ocorrência, emitido por Delegacia de Polícia Civil do local onde ocorreu o fato.

§ 5º Para que sejam bloqueadas a identificação e a senha das pessoas relacionadas nos incisos IV e V do parágrafo único do art. 1° desta Portaria, a SEMA deverá ser comunicada em tempo hábil pelas pessoas elencadas nos incisos I, II e III, neste caso desde que com poderes específicos, do mesmo dispositivo.

§ 6º Qualquer alteração ou mudança no Contrato Social ou no Estatuto Social do empreendimento que implicar em alteração da titularidade do empreendimento ou de sua administração deverá ser comunicada à SEMA através de requerimento, com juntada da cópia da alteração, pelo novo titular, ou pelo novo administrador, arquivada na Junta Comercial.

Art. 16 Os estoques existentes nos pátios dos empreendimentos, gerados até 31 de dezembro de 2005, poderão ser homologados pelo CC-SEMA após o recebimento de ofício do IBAMA com a apresentação de certidão dos créditos de produtos florestais do empreendimento, sendo facultada à Gerência de Cadastro e à Supervisão de Transportes de Produtos Florestais a realização de vistorias quando houver indícios de inexatidão dos dados.

Art. 17 Os créditos considerados regulares terão o prazo de 2 (dois) dias úteis para homologação e deverão estar disponíveis no sistema a partir do terceiro dia útil.

§ 1º Os pedidos de crédito que necessitarem de complementação de dados ou documentos terão a contagem do seu prazo de análise reiniciada a partir do atendimento à solicitação do órgão.

§ 2º O não cumprimento de exigência por prazo superior a 30 (trinta) dias da data de ciência do interessado implicará no cancelamento automático do pedido de crédito.

Art. 18 As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de se cadastrar no CC-SEMA ou tiverem seu registro cancelado terão os seus empreendimentos interditados pelo órgão ambiental.

Art. 19 As vistorias que se fizerem necessárias para a homologação do cadastro no CC-SEMA serão realizadas pela Gerência de Cadastro da SGF, às expensas do interessado.

Parágrafo único. Os pedidos de fiscalização que se fizerem necessários em decorrência dos procedimentos da Gerência de Cadastro e da Supervisão de Transporte de Produtos Florestais serão requisitados ao Superintendente de Gestão Florestal, que fará o seu encaminhamento.

Art. 20 As pessoas físicas ou jurídicas terão o cadastro no CC-SEMA suspenso “ex oficio” quando:
I - a Inscrição Estadual estiver suspensa, cancelada, baixada ou cassada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - a LAU estiver suspensa, cancelada, anulada, revogada ou vencida;
III - a LO for suspensa, cancelada, anulada, revogada ou vencida;
IV - ocorrer embargo do empreendimento pelo Órgão Ambiental Estadual ou Federal;
V - houver débito de qualquer natureza consolidado no âmbito administrativo junto à Secretaria de Estado de Fazenda e/ou SEMA;
V - houver fornecimento de informação pelos cadastrados ao CC-SEMA com simulação, dolo, fraude ou falsidade;
VII - houver apresentação de declaração de estoque ou qualquer outro documento expedido pelos órgãos ambientais estaduais ou federais, que apresente irregularidades, fraude, dolo ou falsidade;
VIII - comprovada a existência de qualquer alteração das informações registradas sem a devida comunicação dessas alterações pelo cadastrado;
IV - ocorrer vencimento do cadastro do empreendimento sem o recadastramento dentro do prazo previsto;

§ 1º A suspensão do cadastro será feita automaticamente na data do vencimento da LAU e da LO, salvo comprovação de pedido de renovação desta no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do setor de licenciamento da SEMA.

§ 2º A suspensão do cadastro no CC-SEMA ocorrerá sem prejuízo das demais punições civis e penais cabíveis.

Art. 21 As pessoas físicas ou jurídicas terão o cadastro no CC-SEMA cancelado quando ficar comprovado, através de Processo Administrativo, a simulação, dolo, falsidade ou fraude no fornecimento de informações pelo cadastrado ao CC-SEMA, bem como a fraude, simulação ou falsidade na apresentação de declaração e /ou certidão fornecida pelo IBAMA, e declaração de estoque de matérias-primas florestais de origem em PMFS e PEF.

Art. 22 O pedido de cadastro deverá ser entregue devidamente preenchido, em duas vias, acompanhado de seus anexos e documentos exigidos, e em meio magnético, no protocolo geral da SEMA ou em uma de suas Diretorias Regionais.

Parágrafo único. Os pedidos que forem entregues nas Diretorias Regionais deverão ser encaminhados para a Gerência de Cadastro da Superintendência de Gestão Florestal (SGF) pelo primeiro malote após a sua recepção.

Art. 23 A pedido do proprietário cadastrado ou de seu representante legal com poderes específicos poderá ser requerida a baixa ou suspensão do CC-SEMA, observados os seguintes requisitos:
I - não estar o contribuinte em débito de qualquer natureza para com a SEMA;
II - apresentar a movimentação geral de seu estoque dentro do exercício e a declaração final de estoque com a destinação que será dada ao mesmo, para o qual será emitida uma GF. para cada nota fiscal;
III - cancelamento das senhas de acesso ao CC-SEMA;
IV - pagamento da Taxa de Reposição Florestal sobre o volume de produtos de origem florestal que estiver estocado ou que foi comercializado de forma irregular, independentemente das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A apreciação do pedido de baixa ou suspensão de cadastramento fica condicionada à realização de vistoria no estabelecimento.

Art. 24 Os empreendimentos cadastrados até 30 de abril de 2006 deverão efetuar o recadastramento até 30 de maio de 2007.

Art. 25 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 Fica revogada a Portaria 01, de 1º de janeiro de 2006.

Cuiabá, 10 de abril de 2007.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.


LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
Secretário de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I- port. 30-2007.doc

ANEXO II.doc