Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
116
/2004
08/24/2004
08/26/2004
44
26/08/2004
*
Ementa:
Acrescenta o Anexo IX à Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre substituição tributária, e dá outras providências.
Assunto:
Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 91/2008
Observações:
*Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 116/2004-SEFAZ
(REVOGADA)
Acrescenta o Anexo IX à Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre substituição tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a celebração do Protocolo ICMS
26/04
, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar as providências dos contribuintes deste Estado para a implementação do aludido regime de substituição tributária em relação aos citados produtos no território mato-grossense,
R E S O L V E:
Art. 1°
A Portaria Circular n° 65/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária neste Estado, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I
– acrescentado o artigo 6º-A, com a redação adiante indicada:
“Artigo 6º-A Em relação aos produtos consignados no Anexo IX, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do
caput
, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado no Anexo IX, para a unidade federada da qual proceder a mercadoria.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo IX.
§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no
caput
, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário da unidade federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária."
II –
acrescentado o Anexo IX, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação:
“Anexo IX
ITEM
MERCADORIA
PREÇO OU MARGEM PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Posições na
NBM/SH
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM
Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) – Alíquota 7%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Mato Grosso) e Espírito Santo - Alíquota 12%
Mato Grosso (Operação Interna) – Alíquota 17%
1.0
Rações tipo
pet
para animais domésticos
2309
63,59%
54,80%
46%”
Art. 2º
O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo IX da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 3º
Em relação aos estoques dos produtos relacionados no Anexo IX da referida Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, existentes nos estabelecimentos dos contribuintes, em 31 de agosto de 2004, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - adicionar-se-á ao custo mais recente o percentual de 6% (seis por cento), correspondente à diferença entre o percentual previsto no Anexo IX da citada Portaria nº 65/92-SEFAZ, como margem de lucro bruto para operações internas com os produtos mencionados, e o percentual fixado como margem de lucro bruto para o ICMS Garantido Integral referente aos mesmos produtos;
II - calcular-se-á o montante do ICMS-substituição tributária devido sobre o estoque, mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas, sobre o total da adição prevista no inciso anterior;
III - observar-se-ão, no que couberem, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ;
IV - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso II, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
V - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de outubro de 2004 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 4º
O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte de efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral devido pelas entradas dos produtos arrolados no Anexo IX da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, ocorridas até 31 de agosto de 2004.
Parágrafo único
O contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, nos termos desta Portaria, deverá também complementar, até o recolhimento da última parcela, o recolhimento do ICMS Garantido Integral relativamente ao levantamento do estoque dos produtos constantes do Anexo IX da invocada Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao regime de substituição tributária relativamente aos produtos constantes do Anexo IX da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, a partir de 1º de setembro de 2004.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA