Texto: COMUNICADO VOE MT 002/2023 Considerando a Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019 e a Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT e dá outras providências; Considerando as disposições especiais do Decreto nº 625, de 04 de julho de 2016, acrescentadas pelo Decreto n° 1.400, de 30 de maio de 2022, especificamente o art. 26-C que define a divulgação do credenciamento da empresa aérea no Programa VOE MT, bem como do percentual de redução de base de cálculo a que faz jus, inclusive perante a fornecedores, conforme o número de municípios por ela atendidos. Ainda, estabelece a obrigação da SEDEC expedir novo comunicado, a cada alteração, como inclusão ou exclusão de voos. COMUNICAMOS: Art. 1º Os Termos de Opção apresentados pelas empresas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., CNPJ 09.296.295/0027-07, IE 13.371.438-1, e AZUL CONECTA LTDA, CNPJ 04.263.318/0008-92, IE 13.768.800-8 informam rotas aéreas regulares em 08 (oito) municípios no Estado: Alta Floresta, Aripuanã, Barra do Garças, Cuiabá, Juína, Rondonópolis, Sinop e Sorriso. Art. 2º - O benefício para as duas empresas corresponde a “base de cálculo do ICMS reduzida a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 7 (sete) municípios deste Estado”, conforme o inciso V, do artigo 4º da Lei nº 10.395/2016. (Nova redação, conforme termo de retificação abaixo, publicada no DOE de 04/10/2023, p. 121)
Art. 2º - O benefício para as duas empresas corresponde a “redução em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 7 (sete) municípios do Estado”, conforme o inciso V, do Art. 4º da Lei nº 10.395/2016. (...) LEIA-SE:
Art. 2º - O benefício para as duas empresas corresponde a “base de cálculo do ICMS reduzida a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 7 (sete) municípios deste Estado”, conforme o inciso V, do artigo 4º da Lei nº 10.395/2016. (...) Cuiabá - MT, 06 de agosto de 2025.