Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
45/2012
17/02/2012
23/02/2012
7
23/02/2012
23/02/2012

Ementa:Dispõe sobre o sistema de comunicação eletrônica, aplicável aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, e dá outras providências.
Assunto:Simples Nacional
Sistema de Notificação Eletrônica - SNE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 136/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 045/2012-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense às disposições vigentes no ordenamento jurídico nacional, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional;

CONSIDERANDO que a opção pelo Simples Nacional implica a aceitação do sistema de comunicação eletrônica, nos termos do § 1°-A do artigo 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescentado pela Le i Complementar n° 139, de 10 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO que, em consonância com o disposto no § 1°-D do artigo 16 da citada LC n° 123/2006, também acrescentado pela LC n° 139/2011, enquanto não regulamentado e disponibilizado o referido sistema de comunicação eletrônica, os entes federativos poderão utilizar sistema de comunicação eletrônica com regras próprias para as finalidades previstas no invocado § 1°-A do artigo 16, dispensada a publicação da respectiva comunicação no Diário Oficial e/ou o envio por via postal;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Fazenda dispõe do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, cuja finalidade, entre outras, atende o preconizado no artigo 16 da Lei Complementar n° 123/2006, respeitada a redação dada pela Lei Complementar n° 139/2011;

R E S O L V E:

Art. 1° Enquanto não editadas regras específicas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as comunicações, intimações e notificações destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive aos microempreendedores individuais – MEI, optantes pelo Simples Nacional, estabelecidos no território mato-grossenses, serão promovidas com observância das disposições desta portaria.

Art. 2° As comunicações, intimações e notificações destinadas a contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, serão efetuadas, exclusivamente, por meio eletrônico, no âmbito do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, as comunicações, intimações e notificações serão, alternativa e/ou cumulativamente:
I – enviadas ao endereço eletrônico do contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, constante do banco de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCE/MT, informado à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso XVIII do artigo 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
II – disponibilizadas, mediante consulta via link no SNE, ao Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

Art. 3° A ciência das comunicações, intimações e notificações de que trata o artigo anterior será efetivada mediante consulta ao link disponibilizado no SNE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do envio da mensagem eletrônica.

Parágrafo único Nos termos do § 1°-C do artigo 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescentado pela Lei Complementar n° 139, de 10 de novembro de 2011, considera-se efetivada a ciência de comunicação, intimação ou notificação, promovida nos termos desta portaria, no último dia do prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 4° O disposto nesta portaria não se aplica ao indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional, cujo respectivo Termo de Indeferimento, enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, será expedido e processado em conformidade com a legislação específica, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para o correspondente ano calendário.

Art. 5° Ficam convalidadas, quanto à forma da respectiva geração, transmissão e ciência, as comunicações, intimações e notificações destinadas a contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, transmitidas, expedidas e cientificadas até a data da publicação da presente.

Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 17 de fevereiro de 2012.