Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9506/2011
21-02-2011
21-02-2011
1
21/02/2011
21/03/2011

Ementa:Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Taxa - Vigilância Sanitária
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.110/1999
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.506, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011 (*)
Autor: Poder Executivo
. * Republicada no DOE de 25.02.11, p. 01, por ter saído incorreta no DOE de 21.02.11, p. 01, como Lei Complementar nº 417/2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os Arts. 9º e 14, da Lei 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Para efeito dessa lei entende-se por:
I - Autoridade Sanitária: Agente político ou servidor legalmente empossado ou estabilizado na forma do Art. 19 da ADCT, CF/88, aos quais são conferidas prerrogativas, direitos e deveres do cargo, função ou mandato;
II - Fiscal Sanitário: servidor do órgão sanitário, empossado, provido no cargo, ou estabilizado pelo Art. 19 do ADCT, CF/88, que lhe conferem prerrogativas, direitos e deveres para o exercício da função de fiscal sanitário."

"Art. 14 (...)
§ 1º Entende-se por Alvará de Licença de Funcionamento o documento expedido por meio de Ato privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer das atividades sujeitas ao controle sanitário, devendo ser vistoriados os seus produtos, instalações, máquinas, equipamentos, documentos, normas e rotinas técnicas.
§ 2º Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo, para obterem a concessão ou renovação do Alvará de Licença de Funcionamento no aspecto sanitário, devem apresentar ao órgão sanitário competente os documentos exigidos na forma do regulamento, relativos à atividade desenvolvida, respeitados os seguintes critérios:
I - após a apresentação dos documentos, cujas cópias legíveis permanecerão arquivadas, e preenchimento do requerimento devidamente assinado, será efetuado o cadastro no Sistema Estadual Informatizado de Vigilância Sanitária e emitida taxa sanitária e, comprovada a quitação da referida taxa, será emitido o Alvará Sanitário de Funcionamento;
II - o órgão sanitário competente deverá conceder o Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento ou renovação da licença no prazo de até 60 (sessenta) dias, no caso de o estabelecimento atender às exigências regulamentadas acima, caso contrário, determinará a adoção das providências cabíveis;
III - até que ocorra a inspeção pelo fiscal sanitário competente, o estabelecimento terá direito à renovação do Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento, atendendo às mesmas exigências do inciso I;
IV - após a visita do fiscal sanitário competente, uma vez constatada irregularidade sanável no estabelecimento, poderá ser firmado Termo de Compromisso, sendo concedido prazo razoável para adequações, autorizando a renovação do Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento.
§ 3º O Alvará de Licença de Funcionamento poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária.
§ 4º A partir do segundo ano da publicação desta lei, deverão ser fiscalizados anualmente, no mínimo, 34% (trinta e quatro por cento) dos estabelecimentos cadastrados no Sistema Estadual Informatizado de Vigilância Sanitária.
§ 5º Na solicitação inicial, o estabelecimento deve ser inspecionado no prazo não superior a 01 (um) ano, contado a partir da data de solicitação da licença, devendo as inspeções posteriores ser realizadas em intervalos não superiores a 03 (três) anos, conforme o disposto no parágrafo anterior."

Art. 2º Fica acrescentado o Art. 11-A à Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 11-A Fica garantida a permanência e o desempenho das competências na área de fiscalização em vigilância sanitária aos servidores efetivos e estabilizados na forma do Art. 19 do ADCT, CF/88, que se encontram no desempenho da função de fiscalização, lotados nos Escritórios Regionais de Saúde e na Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde."

Art. 3º Fica acrescentado ao Capítulo X, Das Considerações Finais, da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, o Art. 105-A, com a seguinte redação:
"Art. 105-A O Governo do Estado de Mato Grosso criará a Carreira de Fiscal Sanitário, ligada ao Sistema Único de Saúde - SUS."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

(*) Republicada por ter saído incorreta no D. O. de 21.02.11, p. 01.