Texto: RESOLUÇÃO N.º 149/2023/CONDEPRODEMAT
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 040/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC - Investe Mato Grosso Biocombustíveis;
CONSIDERANDO o requerimento de alteração do benefício constante no processo SEDEC-PRO-2023/01936, protocolado pelo Sindicato das Indústrias de Bioenergia do Estado de Mato Grosso - BIOIND;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, informou acerca do volume de produção do etanol produzido nas operações interestaduais; R E S O L V E: Art. 1º Reconhecer o volume de 1,250 bilhão de litros de remessa de produção interestadual de etanol hidratado combustível somada à comercialização de etanol anidro combustível, no exercício de 2021, atingindo o cumprimento do volume de produção previsto na alínea b, inciso II do artigo 4ºB da Resolução nº 040/2019/CONDEPRODEMAT. Art. 2º Acrescentar o Artigo 4º-C na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 040/2019, com a seguinte redação:
"Artigo 4º-C - A partir de 1º de novembro de 2023, o benefício de crédito outorgado nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC será de 70,8333%, desde que mantido o volume de 3,845 bilhões de litros.” Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2023.