Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10244/2014
12/31/2014
12/31/2014
9
31/12/2014
jan/2015

Ementa:Reestrutura a Carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda, revoga a Lei nº 7.556, de 10 de dezembro de 2001, repristina o Art. 2º da Lei nº 6.196, de 29 de março de 1993, e dá outras providências.
Assunto:Carreira dos Agentes de Administração Fazendária/AAF
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou a Lei 7.556/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.244, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e organização da carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Ficam mantidos 250 (duzentos e cinquenta) cargos de carreira de Agentes de Administração Fazendária - AAF, no âmbito da Administração Tributária, SARP - Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 6.196, de 29 de março de 1993, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo destinam-se a atender à demanda de recursos humanos necessários ao controle e execução dos Sistemas de Fiscalização, Arrecadação e Informações Econômico-fiscais nas atividades conferidas às Agências Fazendárias e demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda.


CAPÍTULO I
DO QUADRO

Art. 3º O ingresso na carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF pertencente ao quadro efetivo de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda dar-se-á através de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito mínimo para a inscrição e nomeação a comprovação de conclusão de curso de formação acadêmica de nível superior.

§ 1º A nomeação e provimento dos aprovados no concurso público deverão estar condicionados à existência de vagas no cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF.

§ 2º Os três primeiros anos de exercício no cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF corresponde ao período de estágio probatório, e, se confirmado no cargo, o servidor obterá a progressão para o nível de referência imediatamente superior.

§ 3º A investidura no cargo efetivar-se-á, quanto ao candidato aprovado, somente depois de sindicância sobre a sua vida pregressa, a qual, dentre outros requisitos, atenderá aos seguintes critérios:
I - a apresentação dos documentos relativos à sindicância de que trata este parágrafo é de observância obrigatória para o candidato, sob pena de sua exclusão do certame ou proibição de investidura;
II - o executor da sindicância de que trata este parágrafo poderá diligenciar para obter outros elementos informativos perante quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando a tramitação reservada de cada caso;
III - a sindicância será concluída com parecer.

§ 4º Será automaticamente excluída do certame e vedada a sua investidura no cargo o candidato cuja sindicância de que trata o § 3o seja concluída com parecer desfavorável.

§ 5º Faculta-se ao edital de que trata o caput dispor de modo complementar sobre a sindicância de que trata o § 3º, vedada a sua dispensa.

Art. 4º Os cargos de Agente de Administração Fazendária - AAF são estruturados na horizontal pelas Classes A, B e C, sendo cada uma composta de 05 (cinco) níveis de referências verticais, conforme estrutura prevista nesta Lei, com os seguintes critérios:
I - na horizontal, a promoção será de acordo com os dispostos nos §§ 1º a 4º deste artigo, observado o disposto no § 3º do Art. 4º desta Lei;
II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de 03 (três) anos de um nível de referência para outro.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência:
I - Classe A - curso superior completo;
II - Classe B - curso superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário;
III - Classe C - curso superior completo e 02 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado.

§ 2º O novo enquadramento de que trata os Anexos I e II desta Lei, para os atuais Agentes de Administração Fazendária - AAF, dar-se-á na forma prevista neste parágrafo, respeitando-se os níveis de referências em que se encontram da seguinte forma:
I - Os servidores que se encontram na Classe A passam a integrar a Classe A;
II - Os servidores que se encontram na Classe B passam a integrar a Classe B;
III - Os servidores que se encontram nas Classes C e D passam a integrar a Classe C.

§ 3º A progressão de uma classe para outra dar-se-á no nível de referência em que o servidor se encontrar, sem prejuízo da contagem do interstício da promoção e progressão em curso.


CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Compete aos Agentes de Administração Fazendária - AAF:
I - executar plantão nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado de Fazenda e/ou em outros Órgãos da Administração Pública que atuem em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda;
II - apreciar, executar e decidir os processos administrativos de qualquer natureza, inclusive os contábeis, financeiros e orçamentários;
III - elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalização, arrecadação e controle da situação cadastral ou econômico-fiscal, facilitando a aplicação dos métodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina;
IV - formular, gerenciar, executar, acompanhar e avaliar atividades/procedimentos das áreas orçamentária, patrimoniais, econômico-financeiras e contábeis de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - analisar e decidir os processos do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCD e proceder aos cálculos devidos para o recolhimento do imposto;
VI - proceder à arrecadação de tributos estaduais nas agências fazendárias e demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
VII - proceder à instrução, acompanhamento e julgamento do Processo Administrativo Tributário;
VIII - apreciar e decidir os requerimentos de baixas ou paralisação temporária de inscrições estaduais;
IX - realizar vistoria prévia para homologação de inscrição estadual ou alteração cadastral;
X - prestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento técnico à administração fazendária;
XI - representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto a órgãos ou grupos de estudo, no âmbito nacional ou internacional, relacionados à administração financeira e/ou tributária.

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO

Art. 6º A remuneração dos Agentes de Administração Fazendária - AAF pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda passa a ser disciplinada na forma desta Lei.

Art. 7º Os Agentes de Administração Fazendária - AAF pertencentes ao quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda são remunerados através de subsídio em parcela única.

§ 1º Os subsídios a que fazem jus os Agentes de Administração Fazendária - AAF estão previstos no Anexo I - 40 horas e no Anexo II - 30 horas desta Lei.

§ 2º Os Agentes de Administração Fazendária - AAF farão jus ao complemento constitucional de que trata o Art. 11 da Lei nº 9.049, de 11 de dezembro de 2008.
I - o complemento constitucional corresponde a 14% (quatorze por cento) do valor dos Anexos I ou II de que trata esta Lei, conforme o caso;
II - o valor referente ao complemento constitucional deverá ser incorporado aos Anexos I ou II, de que trata o § 1º deste artigo, a partir de janeiro de 2015.

§ 3º Farão jus ao pagamento da verba instituída pelos §§ 1º e 2º deste artigo os servidores pertencentes à carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF designados, à disposição ou cedidos na forma prevista no Art. 9º desta Lei, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 8º O subsídio do servidor integrante da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF, quando investido em cargo em comissão, será acrescido dos respectivos percentuais constantes do Anexo III, incidentes sobre o limite máximo de subsídio, constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º O servidor, quando designado para o exercício de cargo comissionado, poderá optar pelo subsídio constante do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado, de acordo com tabela vigente para o mesmo no Estado.

§ 2º O percentual pelo exercício do cargo comissionado a que se refere o caput deste artigo cessará automaticamente com a exoneração do ocupante do respectivo cargo em comissão, não incorporando para efeito de aposentadoria, contudo não entrará no cômputo do teto de que trata o § 2º do Art. 145 da Constituição Estadual.

Art. 9º O servidor integrante da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF, por interesse da Secretaria de Estado de Fazenda e mediante aprovação expressa do Governador do Estado, quando designado, à disposição ou cedido para ocupação, função ou cumprimento de convênios ou termos de cooperação junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Governo, bem como a outros Poderes Públicos Estadual ou Municipal, como também aqueles servidores em exercício de mandato eletivo, poderão manter o ônus de sua remuneração no órgão de origem, ficando garantidos todos os direitos funcionais atribuídos à carreira a que pertence, inclusive nos casos previstos no Art. 115, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e no Art. 133 da Constituição Estadual.

Art. 10 Aos aposentados e pensionistas estendem-se os direitos ora assegurados aos servidores hoje pertencentes à carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF, respeitando os direitos adquiridos e a lei vigente à época da aposentadoria.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir janeiro de 2015.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.556, de 10 de dezembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.



ANEXO I
TABELA SALARIAL - 40 HORAS

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – AAF
Classe
Nível
A
B
C
1
4.514,18
8.357,00
10.293,12
2
4.581,89
8.774,86
11.116,56
3
4.650,62
9.213,60
11.450,07
4
4.720,37
9.674,28
11.679,07
5
4.791,19
10.158,00
11.854,25


ANEXO II
TABELA SALARIAL - 30 HORAS

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – AAF
Classe
Nível
A
B
C
1
3.393,00
6.281,37
7.736,60
2
3.443,88
6.595,45
8.355,55
3
3.495,54
6.925,23
8.606,22
4
3.547,98
7.271,48
8.778,35
5
3.601,20
7.635,05
8.910,02

ANEXO III
PERCENTUAIS

DGA 01
20%
DGA 02
22%
DGA 03
24%
DGA 04
26%
DGA 05
28%
DGA 06
30%
DGA 07
32%
DGA 08
34%
DGA 09
36%
DGA 10
38%