Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:21
Complemento:/2024
Publicação:04/26/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.
Assunto:Importação
Desembaraço aduaneiro
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 25 DE ABRIL DE 2024
. Publicado no DOU de 26.04.2024, Seção 1, p. 85, pelo Despacho 18/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, e considerando a necessidade de se estabelecer controle e uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias ou produtos estrangeiros no país, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, com as seguintes redações:

I - os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula quarta, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à:
I - regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023;
II - validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2° da cláusula décima dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.

§ 3° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 2° ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso.

§ 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º e 3º ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.";

II - a cláusula quarta-A:

"Cláusula quarta-A O estabelecimento destinatário da operação subsequente a da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.