Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 25 DE ABRIL DE 2024 . Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 184 a 185, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 16.05.2024, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 15/2024.
Parágrafo único. O disposto neste convênio aplica-se, também, aos débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio. Cláusula segunda Os débitos fiscais devem ser consolidados na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Parágrafo único. O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de até 40% (quarenta por cento) dos juros de mora (SELIC) e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas de mora e punitivas; II - de 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora (SELIC) e de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora e punitivas; III - de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 30% (trinta por cento) dos juros de mora (SELIC) e de até 80% (oitenta por cento) das multas de mora e punitivas. Cláusula terceira A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do respectivo sujeito passivo. Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação; II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas; III - o valor mínimo da parcela; IV - a rescisão de parcelamento; V - os honorários advocatícios; VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio e o controle do programa. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.