Texto: AJUSTE SINIEF Nº 24, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.10.25, Seção 1, p. 45, pelo Despacho 33/25 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
AJUSTE
Cláusula primeira O regime especial para estabelecer tratamento diferenciado em relação às obrigações acessórias nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive os serviços de transporte de carga prestados à ECT, condicionado à transmissão dos eventos de rastreamento previstos nos incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV ou XXXVI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, fica instituído. Cláusula segunda A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - na prestação de serviço de transporte realizados pela ECT, condicionada à transmissão dos eventos referidos na cláusula primeira, fica dispensada.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte realizadas pela ECT, para as operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, a mercadoria deve estar acompanhada do Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE - ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme o caso, que poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC, ou de documento com QR-Code que permita a consulta da chave de acesso da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Cláusula terceira Nos serviços de transporte de carga prestados por terceiros à ECT, as transportadoras contratadas poderão emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Simplificado disposto na cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, no final do período de apuração, englobando as prestações do período, atendendo às seguintes condições: I - o CT-e Simplifcado deve estar agrupado por município de origem e pelo município de destino; II - os campos relativos ao município do remetente das mercadorias transportadas devem conter a informação do município em que tenham sido iniciados os serviços de transportes; III - caso as prestações tenham origem ou destino em mais de um estabelecimento da ECT em um mesmo município, o campo "Razão social ou nome do remetente" ou "Razão social ou nome do destinatário"será preenchido com a expressão "ECT - DIVERSOS"; IV - no grupo de informações "Identificação do Emitente do CT-e", deve constar os dados da transportadora contratada pela ECT; V - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", deve constar o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 24, de 6 de outubro de 2025".
§ 1º A emissão do CT-e previsto no "caput" fica condicionada ao seguinte: I - as NF-e tenham um dos eventos referidos na cláusula primeira; II - a carga contenha somente mercadorias transportadas pela ECT; III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou DC-e; IV - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP; V - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes; VI - as mercadorias transportadas devem estar acompanhas em sua embalagem dos documentos auxiliares previstos no parágrafo único da cláusula segunda. Cláusula quarta A ECT deve elaborar relatório eletrônico de controle dos serviços de transporte prestados por transportadora e por município de início e fim da prestação, que conterá, no mínimo, a identificação da transportadora, com origem e destino (com a respectiva indicação dos municípios/UF), as datas de início e término do transporte e os valores dos serviços prestados.
§ 1º A ECT fornecerá à administração tributária, sempre que solicitado, acesso eletrônico aos relatórios a que se refere o "caput", bem como a outras informações necessárias para a verificação do fiel cumprimento do disposto neste ajuste.
§ 2º A ECT disponibilizará as placas dos veículos utilizados nos transportes prestados por ela e por terceiros.
§ 3º Os veículos devem transitar com cópia do contrato de prestação de serviço à ECT, para apresentação à fiscalização, quando solicitado.
§ 4º Manual de Integração - MI - detalhará as especificações necessárias para a implementação do compartilhamento das informações previstas nesta cláusula. Cláusula quinta As unidades federadas devem disponibilizar serviço de consulta das NF-e e DC-e à ECT. Cláusula sexta A critério da unidade federada, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - das unidades da ECT pode ser dispensada ou concedida inscrição centralizada. Cláusula sétima O disposto previsto neste ajuste não dispensa a ECT nem as transportadoras por ela contratadas do cumprimento das demais obrigações, principal ou acessórias, previstas na legislação. Cláusula oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA