Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:59
Complemento:/2025
Publicação:04/15/2025
Ementa:Autoriza a dispensa ou redução de juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:ICMS
Débitos Fiscais - Juros e Multas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMSNº 59, DE 11 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 166, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ
. Ratificação nacional publicada no DOU de 06.05.2025, Seção 1, p.49 pelo Ato Declaratório 9/2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Roraima fica autorizado a instituir Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou multas punitivas e juros relacionados aos débitos fiscais vinculados ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação aplicável.

§ 2º É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto àqueles que já gozem de benefícios concedidos em convênios anteriores, migrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata este convênio, no prazo estipulado para adesão.

Cláusula segunda Integram o débito consolidado, quando aplicável, o imposto, a multa moratória, a multa punitiva e os juros.

Parágrafo único. Os débitos decorrentes exclusivamente de multa punitiva, cujo valor seja superior a 100% (cem por cento) do valor do imposto, serão reduzidos de forma que resultem em valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, antes da sua consolidação.

Cláusula terceira Os débitos consolidados que tenham na sua composição o imposto poderão ser pagos com as seguintes deduções nos juros, nas multas moratórias e nas multas punitivas:
I- 95% (noventa e cinco por cento), se recolhido em parcela única;
II - 90% (noventa por cento), se recolhidos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IV - 50% (cinquenta por cento), se recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
V - 40% (quarenta por cento), se recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;
VI - 30% (trinta por cento), se recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Os percentuais de redução aplicar-se-ão exclusivamente sobre as multas de mora e multas punitivas, e sobre os juros, mantido o valor integral do imposto.

Cláusula quarta Os débitos consolidados que não contenham imposto na sua composição poderão ser pagos com as seguintes deduções:
I - 50% (cinquenta por cento), se recolhidos em parcela única;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhidos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
III - 40% (quarenta por cento), se recolhidos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas;
IV - 30% (trinta por cento), se recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
V - 20% (vinte por cento), se recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;
VI - 10% (dez por cento), se recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Para fins desta cláusula, os débitos deverão ter origem exclusivamente em multa punitiva.

Cláusula quinta O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação às ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado;
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A homologação do benefício dar-se-á com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.

Cláusula sexta Implicará no descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso de quaisquer parcelas por mais de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O descredenciamento previsto nesta cláusula implicará na perda dos benefícios das parcelas vincendas, mantida a exigibilidade integral do saldo remanescente.

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade.

Cláusula oitava A legislação estadual fixará o prazo máximo para adesão ao benefício previsto neste convênio, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por igual período.

Cláusula nona O Estado de Roraima fica autorizado a regulamentar os procedimentos operacionais necessários à efetiva aplicação deste convênio, inclusive quanto à formalização dos pedidos de adesão, prazos, condições, controles e critérios complementares.

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA