Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 159, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.05.2025, Seção 1, p.49 pelo Ato Declaratório 9/2025
§ 1º O benefício de que trata o "caput" aplica-se inclusive para os casos em que o benefício esteja suspenso ou revogado.
§ 2º O crédito tributário de que trata o "caput" corresponde à diferença entre o imposto exigível sem a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e o imposto exigível com a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, acrescida de juros e multa moratória e punitiva. Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio: I - fica condicionada à expressa desistência: a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; II - depende de homologação e fica condicionada a que o sujeito passivo efetue a implementação da obrigação principal descumprida; III - não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Parágrafo único. A formalização da regularização da obrigação principal descumprida ocorrerá com a liquidação total ou parcial do débito tributário, seja à vista ou com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, que deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da instituição do programa, conforme estabelecido pela legislação tributária estadual. Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, em atenção ao disposto no inciso II da cláusula segunda, terão redução de juros e multa de até: I - 99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista; II - 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas; III - 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas; IV - 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas; V - 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas; VI - 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas; VII - 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas. Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Robinson Sakiyama Barreirinhas Presidente do CONFAZ, em exercício