Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 161, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.05.2025, Seção 1, p.49 pelo Ato Declaratório 9/2025
Parágrafo único. Os créditos tributários de que trata o "caput" poderão ser quitados à vista ou parceladamente, observadas as disposições previstas em regulamento. Cláusula segunda O pedido de pagamento com os benefícios de que trata este convênio implica no reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Cláusula terceira A legislação tributária estadual definirá a forma, prazo e demais condições para fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Robinson Sakiyama Barreirinhas Presidente do CONFAZ, em exercício