Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:34
Complemento:/2025
Publicação:04/15/2025
Ementa:Autoriza a concessão de anistia de multa e juros relativos ao ICMS incidente nas operações internas com açucar em embalagens de até 5 kg (cinco quilos), na forma que especifica.
Assunto:Anistia
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 11 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 161, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 06.05.2025, Seção 1, p.49 pelo Ato Declaratório 9/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder anistia de multas e juros nos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativa às operações de saídas internas com açúcar em embalagens de até 5 kg (cinco quilos), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024.

Parágrafo único. Os créditos tributários de que trata o "caput" poderão ser quitados à vista ou parceladamente, observadas as disposições previstas em regulamento.

Cláusula segunda O pedido de pagamento com os benefícios de que trata este convênio implica no reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula terceira A legislação tributária estadual definirá a forma, prazo e demais condições para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Robinson Sakiyama Barreirinhas
Presidente do CONFAZ, em exercício