Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:40
Complemento:/2024
Publicação:04/29/2024
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar o recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica.
Assunto:Recolhimento de ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 40, DE 25 DE ABRIL DE 2024
. Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 185, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 16.05.2024, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 15/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, diferido, nos termos da legislação estadual, relativo a operações internas com arroz realizadas por produtor rural com destino a contribuinte, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com redução de base de cálculo, concedida com fundamento no Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994 (cesta básica).

Cláusula segunda O Estado de Santa Catarina fica também autorizado a remitir e a anistiar créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata a cláusula primeira, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da celebração do presente convênio.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição dos benefícios previstos neste convênio.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.