Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
910/2024
06/07/2024
06/07/2024
6
07/06/2024
* Vide art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Benefícios Fiscais
Termos finais/prazo de vigência
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:*Efeitos vide art. 2º


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 910, DE 07 DE JUNHO DE 2024.
Publicado na Edição Extra do DOE de 07.06.2024, p. 6.
E R R A T A (publicada no DOE de 14/08/2024, p.03)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 226/2023, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório 1/2024, de 11 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO, também, a celebração, no âmbito do referido Colegiado, dos seguintes Convênios ICMS:

I - Convênios ICMS 97/2021, 133/2021, 166/2021, 31/2022, 141/2022, 180/2022, 42/2023, 92/2023 e 193/2023, que alteraram o Convênio ICMS 87/2002 e/ou o respectivo Anexo Único;

II - Convênios ICMS 98/2022 e 182/2022, que alteraram o Convênio ICMS 38/2001;

III - Convênios ICMS 132/2021, 101/2023 e 146/2023, que alteraram o Anexo Único do Convênio ICMS 162/94;

IV - Convênio ICMS 44/2023, que alterou o Convênio ICMS 133/2002;

V - Convênio ICMS 181/2023, que alterou o Convênio ICMS 73/2011;

VI - Convênio ICMS 199/2023, que alterou o Anexo II do Convênio ICMS 52/1991;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 11 da Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio ICMS que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:

DispositivoSubstituir por:
a)Disposições Permanentes, art. 697, § 7°“§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
b)Disposições Permanentes, art. 739, § 7°“§ 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, cujos efeitos foram prorrogados até 30 de abril de 2026 - Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
c)Disposições Permanentes, art. 861Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
d)Anexo IV, art. 9°, § 8°“§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
e)Anexo IV, art. 11, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
f)Anexo IV, art. 13, § 4°“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
g)Anexo IV, art. 14, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
h)Anexo IV, art. 16, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
i)Anexo IV, art. 20, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
j)Anexo IV, art. 22, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
k)Anexo IV, art. 23, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
l)Anexo IV, art. 24, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
m)Anexo IV, art. 25, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
n)Anexo IV, art. 26, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
o)Anexo IV, art. 28, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
p)Anexo IV, art. 29, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
q)Anexo IV, art. 30, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
r)Anexo IV, art. 35, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
s)Anexo IV, art. 36, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
t)Anexo IV, art. 38, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
u)Anexo IV, art. 45, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
v)Anexo IV, art. 47, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
w)Anexo IV, art. 48, § 5°“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
x)Anexo IV, art. 49, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
y)Anexo IV, art. 52, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
z)Anexo IV, art. 64, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
aa)Anexo IV, art. 67, § 6°“§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
ab)Anexo IV, art. 80, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
ac)Anexo IV, art. 84, § 2°“§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
ad)Anexo IV, art. 87, § 15“§ 15 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
ae)Anexo IV, art. 90, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
af)Anexo IV, art. 91, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
ag)Anexo IV, art. 92, § 4°“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
ah)Anexo IV, art. 93, § 5°“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
ai)Anexo IV, art. 94, § 8°“§ 8° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
aj)Anexo IV, art. 95, § 6°“§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
ak)Anexo IV, art. 102, § 4°“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
al)Anexo IV, art. 105, § 4°“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
am)Anexo IV, art. 106, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
an)Anexo IV, art. 107, § 3°“§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
ao)Anexo IV, art. 112, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
ap)Anexo IV, art. 118-A, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
aq)Anexo IV, art. 119, § 12“§ 12 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
ar)Anexo IV, art. 122, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
as)Anexo IV, art. 128, § 6°“§ 6° Os benefícios previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
at)Anexo IV, art. 130-F, § 7°“§ 7° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
au)Anexo IV, art. 137, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
av)Anexo V, art. 5°, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
aw)Anexo V, art. 18, § 11“§ 11 O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
ax)Anexo V, art. 19, § 6°“§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
ay)Anexo V, art. 22, § 14, inciso I“I - até 30 de abril de 2026, em relação ao disposto no inciso III do § 1° deste artigo; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
az)Anexo V, art. 24, § 8°, inciso I“I - até 30 de abril de 2026, em relação à hipótese descrita no inciso II do § 2° deste artigo; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
ba)Anexo V, art. 29, § 8°“§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
bb)Anexo V, art. 34-A, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
bc)Anexo V, art. 38, § 4°“§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
bd)Anexo V, art. 48, § 4°“§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
be)Anexo V, art. 49, § 2°“§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
bf)Anexo V, art. 53-A, § 7°“§ 7° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos de 1° de agosto de 2021 a 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
bg)Anexo V, art. 58, § 3°“§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
bh)Anexo V, art. 64-A, § 6°“§ 6° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
bi)Anexo V, art. 69, § 9°“§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
bj)Anexo VI, art. 8°-A, § 3°“§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
bk)Anexo VI, art. 9°-A, § 13“§ 13 O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
bl)Anexo VII, art. 41, § 8°, inciso I“I - até 30 de abril de 2026, em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo, quanto aos bens descritos no inciso III do § 1° do artigo 22 do Anexo V; (v. cláusula segunda Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2024)
bm)Anexo VIII, art. 1°, § 9°“§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

II - alteradas as notas nos 4, 5 e 6 do artigo 15 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 15 (...)
(...)

Notas:
(...)
4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014, com as alterações dos Convênios 210/2017, 49/2021, 132/2021, 101/2023 e 146/2023.
5. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 3 e 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
6. Aprovação do Convênio ICMS 162/94 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações, bem como do respectivo Anexo Único: Leis n° 10.980/2019; n° 11.443/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.358/2023.”

III - alterada a nota n° 6 do artigo 17 do Anexo IV, conforme segue:
Art. 17 (...)
(...)

Notas:
(...)
6. Aprovação do Convênio ICMS 10/2002, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Leis n° 11.251/2020; n° 11.565/2021; n° 11.670/2022.”

IV - alterados o § 3° e as notas nos 2, 3, 4 e 5 do artigo 18 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 18 (...)

(...)

§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2023)

Notas:
(...)
2. Alterações do Convênio ICMS 87/2002, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 54/2009, 57/2010, 13/2013, 47/2021, 97/2021, 133/2021 e 166/2021.
3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019, 132/2019, 158/2019, 211/2019, 47/2021, 97/2021, 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022, 141/2022, 180/2022, 42/2023, 92/2023 e 193/2023.
4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 2 e 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
5. Aprovação do Convênio ICMS 87/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021; n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.140/2023; n° 12.358/2023.”

V - alterada a nota n° 6 do artigo 32 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 32 (...)
(...)

Notas:
(...)
6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.243/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.358/2023.”

VI - alterada a nota n° 3 do artigo 34-B do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 34-B (...)
(...)

Notas:
(...)
3. Aprovação do Convênio ICMS 63/2020 e do Convênio ICMS 1/2021, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.243/2020; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022.”

VII - alterados o caput, os §§ 14 e 17 e as notas nos 2 e 3 do artigo 100 do Anexo IV, bem como acrescentados o § 14-A e a nota n° 4 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 100 As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (cf. Convênio ICMS 38/2001 e alterações - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022)

(...)

§ 14 A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, com os acréscimos dos juros de mora de que tratam os artigos 917, 922 e 922-A das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 14-A O disposto no § 14 deste artigo não se aplica nas hipóteses de: (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 98/2022 - efeitos a partir de 21 de julho de 2022)
I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II - alienação fiduciária em garantia.

(...)

§ 17 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

(...)

Notas:
(...)
2. Alterações do Convênio ICMS 38/2001: Convênios ICMS 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 103/2006, 148/2010, 17/2012, 67/2012, 102/2015; 53/2017; 98/2022; 182/2022.
3. Aprovação do Convênio ICMS 38/2001 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 12.044/2023.
4. No período de 21 de julho de 2022 até 29 de fevereiro de 2024, para aplicação do disposto no § 14 do artigo 100 deste Anexo deverá ser observada a combinação da redação original do preceito com o comando do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2001, atendida a redação dada pelo Convênio ICMS 98/2022.”

VIII - alterados o § 6° e a nota n° 3 do artigo 119-A do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 119-A (...)
(...)

§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:
(...)
3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e prorrogações: Leis n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023.”

IX - alterados o § 5° e a nota n° 3 do artigo 119-B do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 119-B (...)
(...)

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:
(...)
3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e prorrogações: Leis n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023.”

X - alterados o parágrafo único e as notas nos 2 e 3 do artigo 130-B do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 130-B (...)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
(...)
2. Ver inciso I da cláusula primeira (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022.”

XI - alterado o § 2° do artigo 130-C do Anexo IV, ficando acrescentadas as notas nos 2 e 3 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 130-C (...)

(...)

§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:
(...)
2. Ver inciso II da cláusula primeira (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022.”

XII - alterados o parágrafo único e as notas n° 4 e n° 5 do artigo 130-E do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 130-E (...)
(...)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:
(...)
4. Alterações do Convênio ICMS 88/2019: Convênios ICMS 152/2021 e 202/2021.
5. Aprovação do Convênio ICMS 88/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e prorrogações: Leis n° 10.980/2019; n° 11.670/2022.”

XIII - alterados o § 3° e as notas nos 4 e 5 do artigo 25 do Anexo V, ficando acrescentada a nota n° 4-A ao aludido artigo, conforme segue:

Art. 25 (...)
(...)

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2023)

Notas:
(...)
4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017, 129/2019, 30/2020, 115/2020, 146/2020 e 199/2023. (efeitos a partir de 1° de julho de 2024)
4-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 2, 3 e 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
5. Aprovação do Convênio ICMS 52/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.399/2016; n° 10.980/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
(...).”

XIV - alterados o inciso I do § 1°, o § 5° e a nota n° 2 do artigo 27 do Anexo V, ficando acrescentados os §§ 3°-A, 6° e 7° e a nota n° 3-A ao referido artigo, conforme segue:pter

“Art. 27 (...)
(...)

§ 1° (...)
I - aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002; (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023)

(...)

§ 3°-A A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002. (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023)

(...)

§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026 ou até a vigência da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

§ 6° Ficam convalidados os procedimentos adotados até 4 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionados nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, desde que observadas as demais disposições deste artigo. (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023)

§ 7° O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023)

Notas:
(...)
2. Alterações do Convênio ICMS 133/2002, exceto Anexos I, II e III: Convênios ICMS 166/2002, 22/2013 e 44/2023.
(...)
3-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas n° 2 e n° 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
(...).”

XV - acrescentados os incisos VII a X ao caput do artigo 28 do Anexo V, bem como a nota n° 2°-A, ficando alterados os §§ 5°-A e 7° e as notas nos 2 e 4 do referido artigo, conforme segue:

“Art. 28 (...)
(...)
VII - foguetes; (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
VIII - explosivos de emprego militar; (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
IX - optrônicos; (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
X - rações operacionais. (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
(...)

§ 5°-A A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 4° deste artigo não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a X do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
(...)

§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:
(...)
2. Alterações do Convênio ICMS 95/2012: Convênio ICMS 20/2015, 4/2019, 144/2020 e 45/2023.
(...)
2-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota n° 2 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
(...)
4. Aprovação do Convênio ICMS 95/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.140/2023.
(...).”

XVI - alterados o parágrafo único e as notas nos 2 e 3 do artigo 40-A do Anexo V, conforme segue:

“Art. 40-A (...)

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:
(...)
2. Ver inciso I da cláusula segunda (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022.”
(...).”

XVII - alterado o § 2° do artigo 40-B do Anexo V, ficando acrescentadas as notas nos 2 e 3 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 40-B (...)
(...)

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:
(...)
2. Ver inciso II da cláusula segunda (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022.”

XVIII - alterados o parágrafo único e as notas nos 2 e 3 do artigo 15-A do Anexo XIV, conforme segue:

“Art. 15-A (...)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 181/2023 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2023)

Notas:
(...)
2. Acréscimo e alterações da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/211: Convênios ICMS 18/2021, 162/2022 e 181/2023.
3. Aprovação do Convênio ICMS 73/2011 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 12.044/2023; n° 12.358/2023.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas e os períodos assinalados.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

E R R A T A
(publicada no DOE de 14/08/2024, p.03)
DECRETO N° 910/2024
(publicado na Edição Extra do DOE de 07/06/2024, p. 6-10)

I - Preâmbulo, 1a fundamentação:

ONDE SE LÊ:
“CONSIDERANDO a necessidade (...) do Convênio ICMS 226/2012, de 21 de dezembro de 2023, publicado (...);”

LEIA-SE:
“CONSIDERANDO a necessidade (...) do Convênio ICMS 226/2023, de 21 de dezembro de 2023, publicado (...);”

II - Preâmbulo, inciso II da 2a fundamentação:

ONDE SE LÊ:

“CONSIDERANDO, também, a celebração (...):
(...)
II - Convênios ICMS 98/2022 e 188/2022, que alteraram o Convênio ICMS 38/2001;
(...);”

LEIA-SE:

“CONSIDERANDO, também, a celebração (...):
(...)
II - Convênios ICMS 98/2022 e 182/2022, que alteraram o Convênio ICMS 38/2001;
(...);”

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda