Texto: AJUSTE SINIEF Nº 39, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 .Publicado no DOU de 14/09/2026, Seção: 1, p. 25 pelo Despacho nº 42, de 11/09/2026.
"Cláusula terceira A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NFCom.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/22 com as seguintes redações: I - o § 7º à cláusula primeira:
"§ 7º Relativamente aos regimes especiais concedidos com fundamento no § 5º, o prazo de obrigatoriedade previsto no § 3º poderá ser postergado, a critério de cada unidade federada, para data não posterior a 1º de janeiro de 2027, aplicando-se exclusivamente ao ICMS, desde que: I - o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em julho de 2026, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, na unidade federada concedente; e II - permaneça observado o disposto no inciso II do § 5º.";
II - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NFCom.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos I - retroativos a 1º de agosto de 2026, em relação ao inciso I da cláusula segunda; II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.