Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:32
Complemento:/2025
Publicação:04/15/2025
Ementa:Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários constituídos do ICMS na forma que especifica
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 11 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 161, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 06.05.2025, Seção 1, p.49 pelo Ato Declaratório 9/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários constituídos até 9 de janeiro de 2025, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em razão da apropriação indevida de crédito por estabelecimento fabricante, nas saídas internas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) com pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo único. A remissão prevista nesta cláusula fica limitada ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação própria, .

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Robinson Sakiyama Barreirinhas
Presidente do CONFAZ, em exercício