Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 154, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 7/10/2025, Edição Extra, Seção 1, p. 9, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
"§ 1º A critério da unidade federada, o regime de substituição tributária previsto neste convênio poderá ser dispensado nas operações destinadas a estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação com atividade principal classificada nos códigos 6110-8/01 ou 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição será realizada no momento da saída da mercadoria desses estabelecimentos.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Estado de Goiás.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA