Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:154
Complemento:/2025
Publicação:10/07/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Aparelhos Celulares - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 154, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Publicado no DOU de 7/10/2025, Edição Extra, Seção 1, p. 9, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os §§ 1º e 2º ficam acrescidos ao "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União, de 19 de dezembro de 2017, com as seguintes redações:

"§ 1º A critério da unidade federada, o regime de substituição tributária previsto neste convênio poderá ser dispensado nas operações destinadas a estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação com atividade principal classificada nos códigos 6110-8/01 ou 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição será realizada no momento da saída da mercadoria desses estabelecimentos.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Estado de Goiás.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA