Texto: DECRETO N° 913, DE 07 DE JUNHO DE 2024. E R R A T A (Publicada no DOE de 14/08/2024, p. 03)
CONSIDERANDO as consequências das chuvas intensas verificadas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio corrente, provocando transbordamentos de rios e devastando bairros, cidades e até mesmo regiões;
CONSIDERANDO ser premente a necessidade de se atender o apelo de auxílio à população daquele Estado;
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 9/2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2024, dispensando a emissão de documentos fiscais nas hipóteses aí descritas; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o artigo 368-A à Seção XXIX do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação adiante assinalada:
§ 1° O contribuinte do ICMS que doar mercadorias próprias, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, informando como natureza da operação, alternativamente: I - o CFOP 5.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for entregue em posto de coleta deste Estado para posterior remessa a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo; II - o CFOP 6.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for remetida, diretamente, a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo.
§ 2° Para fins deste artigo, consideram-se mercadorias próprias do estabelecimento: I - mercadorias adquiridas para revenda; II - produtos resultantes do processo produtivo do estabelecimento; III - matérias-primas e produtos intermediários adquiridos para aplicação no processo produtivo; IV - materiais de uso e consumo do estabelecimento; V - bens do ativo imobilizado.
§ 3° Nas hipóteses descritas nos incisos do § 1° deste artigo, no campo destinado a informações complementares da NF-e, deverá ser anotado: “Operação destinada ao Rio Grande do Sul - calamidade pública - maio/2024 - isenção cf. art. 34 do Anexo IV do RICMS/MT”.
§ 4° O disposto previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2024”. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de maio de 2024, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
ONDE SE LÊ:
“Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
LEIA-SE:
“Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de maio de 2024, revogadas as disposições em contrário.” Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.