Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 161, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.05.2025, Seção 1, p.49 pelo Ato Declaratório 9/2025
Parágrafo único. Os créditos previstos no "caput": I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024; II - alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores. Cláusula segunda Ressalvado o disposto na cláusula quinta, o crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições: I - à vista, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas; II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas; III - de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas; IV - de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas; ou V - de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas. Cláusula terceira A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento. Cláusula quarta É permitida a adesão ao programa de que trata este convênio, inclusive na modalidade de parcelamento, ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.
Parágrafo único. A adesão de que trata o "caput" não configura hipótese de impedimento de uso de incentivos ou benefícios fiscais, a menos que já tenha sido constituído o crédito tributário decorrente do impedimento. Cláusula quinta No caso do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem na impossibilidade de utilização dos incentivos, constituído ou não, o crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições: I - à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) do crédito tributário; II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) do crédito tributário; III - de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) do crédito tributário; IV - de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) do crédito tributário; ou V - de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário.
Parágrafo único. A dispensa de que trata esta cláusula só alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido. Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação; II - atualização e demais acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas; III - valor mínimo de cada parcela; IV - rescisão do parcelamento; V - redução do valor dos honorários advocatícios; VI - tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; VII - hipóteses e limites de utilização de créditos fiscais para pagamento; VIII - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Robinson Sakiyama Barreirinhas Presidente do CONFAZ, em exercício