Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:83
Complemento:/2025
Publicação:07/08/2025
Ementa:Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 83, DE 4 DE JULHO DE 2025
. Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 da Secretaria-Executivo.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.07.2025, Seção 1, p. 52, pelo Ato Declaratório 15/2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de operações com leite e laticínios praticadas pelo contribuinte, em desacordo com os termos do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, cujos fatos geradores tenham ocorridos no período de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

§ 1º Os benefícios previstos no "caput" ficam condicionados ao pagamento do imposto, obedecendo a carga tributária prevista no Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012.

§ 2º A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA