Texto: DECRETO N° 1.806, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. . Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária do Estado em função da publicação da Lei n° 13.189, de 29 de dezembro de 2025, que “dispõe sobre a remissão, a anistia e a isenção da TACIN e do respectivo adicional devido ao FUNDESTEC, nas hipóteses que define; institui o Programa REFIS ITCD/Doações; reestrutura o Programa Voe MT; reformula critérios e condições para enquadramento como microcervejaria artesanal; aprova os Convênios ICMS que indica; e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a celebração dos Convênios ICMS adiante indicados, aprovados pela referida Lei n° 13.189, de 29 de dezembro de 2025: I - Convênio ICMS 99/98, de 18 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998 e ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS n° 75/98, de 14 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998: “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE”; II - Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 2/99, de 16 de novembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1999: “autoriza a concessão de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária e estabelece critérios de cobrança do ICMS nessas operações”; III - Convênio ICMS 24/2024, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2024, de 15 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2024: “autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de veículos automotores no âmbito da Medida Provisória n° 1.175/23”; IV - Convênio ICMS 40/2025, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2025, de 17 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2025: “altera o Convênio ICMS n° 99, de 18 de setembro de 1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE”; V - Convênio ICMS 89/2025, de 4 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2025, de 24 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025: “altera o Convênio ICMS n° 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária”; VI - Convênio ICMS 104/2025, de 28 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2025, de 14 de agosto de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2025: “altera o Convênio ICMS n° 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária”;
CONSIDERANDO, ainda, que a invocada Lei n° 13.189/2025 também aprovou os Convênios ICMS 119/2011, 19/2012 e 97/2012, que tratam de alterações conferidas ao Convênio ICMS 99/98;
CONSIDERANDO, por fim, a publicação da Lei n° 13.190, de 30 de dezembro de 2025, pela qual foi prorrogada a vigência do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT; D E C R E T A:
“Art. 95 (...)
(...)
§ 15 (...) I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais; (cf. inciso I do art. 2° da Lei n° 10.814/2019, redação dada pela Lei n° 13.189/2025 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026)
§ 17 (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026)
(...).” II - alterados o inciso I do § 8° do artigo 89 do Anexo IV, bem como a nota n° 4 do referido artigo, ficando acrescentados ao citado preceito o § 8°-A e nota n° 5, conforme segue:
“Art. 89 (...) (...)
§ 8° (...) I - somente se verificará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo; (cf. inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 99/98, alterado pelo Convênio ICMS 40/2025 - efeitos a partir de 22 de abril de 2025) (...)
§ 8°-A O disposto no inciso I do § 8° deste artigo também se aplica às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE instituída no território mato-grossense, conforme artigo 6°-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 99/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 40/2025)
(...) Notas: (...) 4. Alterações do Convênio ICMS 99/98: Convênios ICMS 119/2011, 19/2012, 97/2012, 88/2014, 136/2016, 127/2018 e 40/2025. 5. Aprovação do Convênio ICMS 99/98 e de Convênios que o alteram: Lei n° 13.189/2025.” III - alterados o caput, o § 1° e a nota n° 3 do artigo 96 do Anexo IV, ficando acrescentados os §§ 2°-A a 2°-F, bem como a nota n° 4 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 96 Entrada de bem, importado do exterior, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando ocorrer suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. Convênio ICMS 58/99 e alterações - efeitos a partir de 25 de julho de 2025)
§ 1° O inadimplemento das condições definidas no caput deste preceito, e/ou do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, implica a perda da isenção prevista neste artigo, tornando exigível o ICMS com os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço da declaração da respectiva admissão.
§ 2°-A Caberá à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - CCBR/SUCOM/SARP/SEFAZ efetuar a análise e conceder a isenção prevista neste artigo, quando o importador do bem estiver estabelecido no território mato-grossense.
§ 2°-B Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime.
§ 2°-C Nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, sendo a importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem.
§ 2°-D No caso de nacionalização por terceiro, para os casos de suspensão total, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização.
§ 2°-E O disposto neste artigo não se aplica às operações de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS 3/2018.
§ 2°-F Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos.
(...) Notas: (...) 3. Alterações do Convênio ICMS 58/99: Convênios ICMS 130/2007, 89/2025 e 104/2025. 4. Aprovação do Convênio ICMS 58/99 e de Convênios que o alteram: Lei n° 13.189/2025.” IV - alterados o caput, o § 1° e a nota n° 3 do artigo 20 do Anexo V, ficando acrescentados os §§ 3° a 9°, bem como a nota n° 4 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 20 Na entrada de bem, importado do exterior, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, para utilização econômica, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. Convênio ICMS 58/99 e alterações - efeitos a partir de 25 de julho de 2025)
§ 1° O inadimplemento das condições definidas no caput deste preceito, e/ou do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, implica a perda da redução de base de cálculo prevista neste artigo, tornando exigível o ICMS com os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço da declaração da respectiva admissão.
§ 3° Caberá à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - CCBR/SUCOM/SARP/SEFAZ efetuar a análise e conceder a redução de base de cálculo prevista neste artigo, quando o importador do bem estiver estabelecido no território mato-grossense.
§ 4° Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime.
§ 5° Nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, sendo a importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes na declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora, de acordo com o disposto no artigo 922 das disposições permanentes deste regulamento.
§ 6° Na hipótese de nacionalização por terceiro, para os casos de utilização econômica, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização.
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica às operações de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS 3/2018.
§ 8° Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.
§ 9° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas. Notas: (...) 3. Alterações do Convênio ICMS 58/99: Convênios ICMS 130/2007, 89/2025 e 104/2025. 4. Aprovação do Convênio ICMS 58/99 e de Convênios que o alteram: Lei n° 13.189/2025.” V - acrescentado o artigo 12 ao Anexo VIII, com a seguinte redação:
“Art. 12 Ficam convalidados os procedimentos praticados no âmbito das operações realizadas pelas distribuidoras e montadoras com base nas disposições da Medida Provisória n° 1.175, de 5 de junho de 2023, desde que cumpridos, obrigatoriamente, todos os procedimentos previstos no Convênio ICMS 24/2024, inclusive quanto à observância do disposto na cláusula segunda quanto à base de cálculo do ICMS, bem como dos prazos máximos definidos no § 4° da cláusula primeira e na cláusula quarta, para, respectivamente, a efetivação da devolução simbólica autorizada e do fornecimento do arquivo eletrônico exigido. (cf. Convênio ICMS 24/2024)
§ 1° Nos casos em que da aplicação do disposto no Convênio ICMS 24/2024 houver resultado complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, ficam dispensados os acréscimos legais incidentes, desde que o recolhimento do imposto devido tenha sido efetuado até 2 de junho de 2024.
§ 2° Se da aplicação do disposto Convênio ICMS 24/2024 tiver resultado recolhimento a maior do ICMS, a montadora poderá deduzir o valor correspondente do próximo recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso, caso ainda não tenho efetuado a dedução autorizada. Notas: 1. O Convênio ICMS 24/2024 é autorizativo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 24/2024: Lei n° 13.189/2025.” VI - alterado o inciso III do artigo 9° do Anexo XIX, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° (...) (...) III - os benefícios concedidos por força do disposto neste anexo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Lei n° 13.190/2025 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025)”