Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:60
Complemento:/2024
Publicação:05/20/2024
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a restabelecer, suspender a rescisão e postergar vencimento de parcelas relativas a parcelamentos de ICM/ICMS, nos termos em que especifica.
Assunto:Restabelecer/suspender/postergar vencimento de parcelas relativas a parcelamentos de ICM/ICMS
Estado do Rio Grande do Sul




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 17 DE MAIO DE 2024
. Publicado no DOU de 20.05.2024, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 25/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 21.05.2024, Edição Extra C, Seção 1, p. 1, pelo Ato Declaratório 16/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a suspender, por até 180 (cento e oitenta) dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em decorrência de inadimplência.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o "caput" poderá ser prorrogada por igual prazo.

Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a restabelecer os parcelamentos e os programas de parcelamentos de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, cancelados em decorrência de inadimplência do devedor, verificada no período de 24 de abril de 2024 até o restabelecimento dos sistemas de pagamentos.

§ 1º A legislação estadual estabelecerá os prazos para a adesão e para o pagamento das parcelas em atraso.

§ 2º Os prazos de que tratam o § 1º serão de até 90 (noventa) dias contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por igual período.

Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a postergar a data de vencimento de parcelas de débitos fiscais parcelados, relacionados com o ICM e o ICMS, com vencimento a partir de 25 de abril de 2024, por até 4 (quatro) meses, hipótese em que fica, ainda, autorizada a ampliação do número máximo de meses do parcelamento, pelo mesmo período.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Cláusula quinta Legislação estadual poderá estabelecer limites, condições e exceções para fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA