Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 163, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.05.2025, Seção 1, p.49 pelo Ato Declaratório 9/2025
§ 1º Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
§ 2º A sistemática de que trata esta cláusula, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços.
§ 3º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025. Robinson Sakiyama Barreirinhas Presidente do CONFAZ, em exercício