Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 . Publicado no DOU de 09/09/2026 Seção 1, p. 51, pelo Despacho nº 40/2026, de 08/09/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
"Cláusula segunda - A O Estado de Alagoas fica autorizado a estender o benefício de que trata a cláusula primeira às operações com ônibus, vans e micro-ônibus novos, movidos a GNV - gás natural veicular, utilizados no serviço de turismo, adquirido por pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do Turismo.".
§ 1º As condicionantes previstas na cláusula segunda não se aplicam ao benefício previsto no "caput".
§ 2º A pessoa jurídica de que trata o "caput" deverá obter declaração fornecida em 3 (três) vias pelo órgão do poder público estadual representativo do setor turístico que comprove seu exercício na atividade de prestação de serviços turísiticos.
§ 3º Os fabricantes e seus revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado; II - solicitar e conservar em seu poder a segunda via da declaração de que trata o § 2º, e encaminhar a terceira via para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para que se proceda a matrícula do veículo.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.