Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:123
Complemento:/2026
Publicação:10/26/2026
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 119, de 13 de outubro de 2026, que autoriza a concessão de remissão e instituição de programa de anistia e parcelamento de débitos tributários, não inscritos em Dívida Ativa, relativos ao ICMS na forma em que especifica, para tratamento adequado das alterações decorrentes da Lei Complementar nº 236, de 2026.
Assunto:Remissão e Anistia
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dívida Ativa




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026.
· Publicado no DOU de 26.10.2026, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 49/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório n° 26/2026, publicado no DOU de 29.10.2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 435ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 23 de outubro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 119, de 13 de outubro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2026.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 119/26 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados do Paraná e São Paulo ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de crédito tributário relacionado com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, parcelados ou não, desde que não inscritos em Dívida Ativa, observadas as condições e os limites estabelecidos neste convênio.";
II - o inciso V da cláusula terceira:

"V - vedação de gozo a contribuinte classificado como contumaz, inadimplente habitual, ou hipóteses de dolo, fraude ou simulação, tratando-se de débito definitivamente constituído nos termos do art. 180 do Código Tributário Nacional; e";
III - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta No caso de pagamento de parcela em atraso, serão aplicados acréscimos legais nas condições previstas na legislação interna da unidade federada.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA