Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 160, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.05.2025, Seção 1, p.49 pelo Ato Declaratório 9/2025
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional. Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado à: I - opção pelo contribuinte, mediante a Assinatura de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins; II - renúncia aos créditos fiscais de que tratam o artigo 20, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; III - comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras de instalação e construção, previstos na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco tocantinense; IV - desistência de todo e qualquer recurso, impugnação, ação judicial, contestando a incidência ou cobrança dos tributos devidos nas operações indicadas nos incisos I e II da cláusula primeira. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA