Legislação Tributária

Ato:Convênio ICMS
Número:30
Complemento:/2025
Publicação:04/15/2025
Ementa:Autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica nas hipóteses e condições que especifica
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Instalação/construção - Linhas de transmissão Energia Eletrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 11 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 160, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 06.05.2025, Seção 1, p.49 pelo Ato Declaratório 9/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Rondônia e Tocantins ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de entrada de mercadorias e bens, destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, em função da origem das mercadorias:
I - no mínimo 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas importações, do exterior, de mercadorias ou bens que não tenham similar produzido no país;
II - no mínimo 1% (um por cento), nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado à:
I - opção pelo contribuinte, mediante a Assinatura de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;
II - renúncia aos créditos fiscais de que tratam o artigo 20, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III - comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras de instalação e construção, previstos na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco tocantinense;
IV - desistência de todo e qualquer recurso, impugnação, ação judicial, contestando a incidência ou cobrança dos tributos devidos nas operações indicadas nos incisos I e II da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA