Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:28
Complemento:/2025
Publicação:04/15/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
Assunto:Crédito Presumido
Anistia
Remissão de Créditos Tributários
Petróleo e Gás Natural




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 11 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 160, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no 22.04.2025, Seção 1, p.30 pelo Ato Declaratório 8/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula sexta-D fica acrescida ao Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2019, com a seguinte redação:

"Cláusula sexta-D As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta aplicam-se aos Estados da Bahia e Sergipe relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2025.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Robinson Sakiyama Barreirinhas
Presidente do CONFAZ, em exercício