Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:17
Complemento:/2024
Publicação:04/26/2024
Ementa:Dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis.
Assunto:Regime de Tributação monofásica do ICMS
Combustíveis




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 25 DE ABRIL DE 2024
. Publicado no DOU de 26.04.2024, Seção 1, p. 84, pelo Despacho 18/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em definir os procedimentos para devolução do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e regulamentada pelos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, em relação às operações de exportação de combustíveis, inclusive, as realizadas pelos agentes relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023.

Cláusula segunda As unidades federadas acordam em realizar a devolução de que trata a cláusula primeira deste convênio na forma de ressarcimento, restituição ou crédito para compensação em conta gráfica, ou qualquer forma de transferências de créditos.

Cláusula terceira Na hipótese em que a unidade federada adotar a forma de devolução por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota fiscal de ressarcimento mensal contra Refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária da unidade federada em que ocorrer a exportação.

Cláusula quarta A legislação interna da unidade federada poderá estabelecer demais condições para devolução do ICMS retido pela Refinaria.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do início da cobrança na forma dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.