Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:52
Complemento:/2024
Publicação:04/29/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Assunto:Instituições Financeiras
Cadastro de Contribuintes
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 52, DE 25 DE ABRIL DE 2024
. Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 187 a 188, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada.";

II - na cláusula segunda:

a) o "caput":
"Cláusula segunda A transação ou intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuada com cartões de débito, crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada à respectiva emissão de documento fiscal, conforme disposto na legislação tributária da respectiva unidade federada.";

b) o "caput" do § 1º:
"§ 1º O comprovante da transação ou intermediação referidas no "caput" desta cláusula, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:";

c) o § 2º:
"§ 2º Poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º em equipamento de pagamento ou sistema de controle de varejo, conforme definido na legislação da unidade federada, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.