Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:120
Complemento:/2026
Publicação:10/14/2026
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 92, de 28 de julho de 2026, que autoriza a dispensa de juros e multas mediante pagamento à vista de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
Assunto:Dispensa de acréscimos legais
Pagamento de ICMS por meio de débito em conta corrente bancária do importador




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 120, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
. Publicado no DOU de 14.10.2026, Seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 48/2026 da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.10.2026, Seção 1, p. 104 pelo Ato Declaratório nº 25/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 434ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de outubro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92, de 28 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, exclusivamente, à vista, em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, das multas acessórias e dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 23 de dezembro de 2026.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


RENATA LARISSA SILVESTRE