Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:90
Complemento:/2026
Publicação:09/11/2026
Ementa:Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 57, de de 29 de outubro de 2019, que dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de gás natural que operarem por meio do gasoduto.
Assunto:Gás Natural
Transporte de gás natural por meio de gasoduto
Documentos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE ICMS Nº 90, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
.Publicado no DOU de 11/09/2026, Seção: 1, p. 107.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 205ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 21 de agosto de 2026, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do ATO COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:

"Dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes carregadores, comercializadores e transportadores de gás natural que operarem por meio do gasoduto.";

II - do art. 1º:
a) o "caput":

"Art. 1° Os contribuintes carregadores, comercializadores e transportadores deverão se credenciar por meio de manifestação expressa junto às Secretarias Estaduais de Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas, nos termos do disposto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da Uniãode de 9 de julho de 2026

b) o § 1º:

"§ 1º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados na forma deste ato, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF nº 19/26 terá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 2º deste ato, bem como o seu descredenciamento.";

c) o § 2º:

"§ 2º A concessão do credenciamento presume a existência de todos os requisitos técnicos e operacionais pelo contribuinte.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.


Carlos Henrique de Azevedo Oliveira