Texto: PORTARIA N° 047/GSF/SEFAZ/2025
CONSIDERANDO o disposto no artigo 34 do Decreto nº 1351, de 17 de fevereiro de 2025, que estabelece datas prefixadas para a liberação de cota financeira e as datas para pagamento de fornecedores do Poder Executivo, R E S O L V E: Art. 1º A liberação da cota financeira para pagamento aos fornecedores será realizada por meio da Autorização de Repasse de Receita (ARR) nos dias 05, 15 e 25 de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior, caso qualquer uma dessas datas seja em um fim de semana ou feriado. Art. 2º O montante da Autorização de Repasse de Receita (ARR) disposto nos artigos anteriores será equivalente às Liquidações (LIQs) e Solicitações de Pagamento Extraorçamentário (NOEs) registradas no sistema FIPLAN até o dia útil anterior ao repasse, obedecendo ao teto da programação financeira para a unidade orçamentária. Art. 3º A Nota de Ordem Bancária (NOB) e/ou a Nota de Ordem Bancária Extra-Orçamentária (NEX) para pagamentos aos fornecedores deverão ser emitidas com as datas de pagamento para os dias 05, 15 e 25 de cada mês.
§ 1º Ao emitir os documentos bancários eletrônicos (NOB/NEX) no sistema FIPLAN, o campo “Data para pagamento - Débito (Órgão)” deve conter as datas de pagamento definidas no caput.
§ 2º Fica autorizada a emissão dos documentos bancários com data futura.
§ 3º Para adequação ao float bancário, a unidade orçamentária deverá adequar o vencimento das despesas para o dia útil subsequente às datas definidas no caput.
§ 4º Nas hipóteses de pagamento de faturas, as unidades orçamentárias deverão adequar os contratos vigentes, alterando o vencimento para o dia 26 de cada mês.
§ 5º Enquanto não implementado o disposto no parágrafo anterior, a unidade deverá emitir os documentos bancários (NOB/NEX) com a “Data para Pagamento - Débito (Órgão)” com um dia útil antes do vencimento da fatura. Art. 4º Ficam excetuados do disposto no artigo 1º os pagamentos descritos a seguir: I - consignação da folha de pagamento; II - transferências constitucionais e legais aos municípios; III - diárias; IV - amortização da dívida pública; V - juros e encargos da dívida pública; VI - cumprimento de ordens judiciais; VII - outros repasses com datas de vencimento estipuladas por ato normativo. Art. 5º Situações excepcionais que necessitem de ajustes nas condições estabelecidas nesta portaria deverão ser submetidas à análise do Secretário de Estado de Fazenda. Art. 6º As unidades orçamentárias que não cumprirem as determinações desta portaria estarão sujeitas ao regime orçamentário e financeiro cautelar. Art. 7º O artigo 15 da Portaria nº 134/GSF/SEFAZ/MT/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 A unidade gestora deverá emitir os documentos bancários no sistema FIPLAN até às 17h (horário local de Cuiabá/MT).
§1º Os documentos citados no caput deverão obedecer aos critérios do Decreto de Execução Orçamentária e Financeira do respectivo exercício.
§ 2º Para pagamento de fatura, os documentos bancários eletrônicos deverão ser emitidos com a “Data para Pagamento - Débito (Órgão)” com 01 (um) dia útil de antecedência ao vencimento da fatura.” Art. 8º A Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ deverá monitorar o cumprimento desta portaria a partir do mês de abril de 2025. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e da Secretária Adjunta do Tesouro Estadual, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 18 de março de 2025.