Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:39
Complemento:/2024
Publicação:04/29/2024
Ementa:Autoriza o Estado do Ceará a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com contadores líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Operações internas/interestaduais.




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 25 DE ABRIL DE 2024
. Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 185, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 03.05.2024, Seção 1, p. 57, pelo Ato Declaratório 11/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com contadores de líquidos, de peso inferior ou igual a 50 kg (cinquenta quilos), classificado na subposição 9028.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 12% (doze por cento).

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.