Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:119
Complemento:/2026
Publicação:10/14/2026
Ementa:Autoriza a concessão de remissão e instituição de programa de anistia e parcelamento de débitos tributários, não inscritos em Dívida Ativa, relativos ao ICMS na forma em que especifica, para tratamento adequado das alterações decorrentes da Lei Complementar nº 236, de 2026.
Assunto:Remissão e Anistia
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dívida Ativa




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
. Publicado no DOU de 14.10.2026, Seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 48/2026 da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.10.2026, Seção 1, p. 104 pelo Ato Declaratório nº 25/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 434ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de outubro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de crédito tributário relacionado com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, parcelados ou não, desde que não inscritos em Dívida Ativa, observadas as condições e os limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores relativos aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de abril de 2026, inclusive aqueles espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
II - em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual;
IV - em até 60 (sessenta) parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de:
I - até 70% (setenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista;
II - até 50% (cinquenta por cento) do valor original, para parcelamento em até 12 (doze) prestações.

§ 2º Na hipótese de adesão com quitação da primeira parcela de no mínimo 10% (dez por cento) do saldo devedor consolidado, após as reduções, até 31 de dezembro de 2026, será concedido redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, e parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
III - as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido;
IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
V - vedação de gozo a contribuinte classificado como contumaz, inadimplente habitual, ou hipóteses de dolo, fraude ou coação, nos termos do art. 180 do Código Tributário Nacional; e
VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula quarta No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas neste convênio.

Cláusula quinta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula sexta O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Cláusula sétima O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e será homologado pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, podendo a adesão ocorrer até 30 de abril de 2027.

Parágrafo único. A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa e não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


RENATA LARISSA SILVESTRE