Texto: AJUSTE SINIEF Nº 32, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 . Publicado no DOU de 9/10/2025, Seção 1, p. 45, pelo Despacho nº 33, de 8 de outubro de 2025 -Secretaria Executiva.
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, com as seguintes redações: I - o § 9º à cláusula terceira:
"§ 9º É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar."; II - da cláusula décima quinta-A: a) os incisos XXX a XXXVI ao § 1º: "XXX - Objeto Postado - ECT; XXXI - Objeto Devolvido ao Remetente - ECT; XXXII - Objeto Entregue - ECT; XXXIII - Objeto Extraviado - ECT; XXXIV - Objeto Reintegrado - ECT; XXXV - Objeto Destruído - ECT; XXXVI - Objeto apreendido - ECT.";
b) o § 2º-B:
"§ 2º-B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1º serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 5 de janeiro de 2026 em relação ao inciso I da cláusula primeira; II - a partir da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA