Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 161, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.05.2025, Seção 1, p.49 pelo Ato Declaratório 9/2025
Parágrafo único. A aplicação do disposto "caput" não implica restituição de valores já recolhidos até a data da regulamentação pelo Estado de Minas Gerais das disposições deste convênio. Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre demais termos e condições em relação à concessão dos benefícios de que trata a cláusula primeira. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Robinson Sakiyama Barreirinhas Presidente do CONFAZ, em exercício