Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:57
Complemento:/2025
Publicação:04/15/2025
Ementa:Autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Débitos Fiscais
Transporte interestadual e intermunicipal
ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 11 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 166, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
Ratificação nacional publicada no 22.04.2025, Seção 1, p.30 pelo Ato Declaratório 8/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento dos débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, relativos às multas punitivas, moratórias e dos juros de mora do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, sem redução do crédito tributário principal, devido em decorrências das situações a seguir, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024:

I - entradas de mercadorias e bens advindas de outras Unidades da Federação;
II - aplicação indevida de metodologia de cálculo do FDI aplicável em decorrência de sua produção industrial própria, nos termos da legislação tributária.

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º No que se refere aos débitos fiscais constituídos ou não constituídos quando da ocorrência cumulativa das hipóteses fáticas previstas nos incisos do "caput" desta cláusula, o programa de parcelamento especial deve levar em consideração o montante total do imposto devido.

Cláusula segunda O débito consolidado, na forma do § 1º da cláusula primeira, poderá ser pago na seguinte forma:
I - à vista, com redução de 85% (oitenta e cinco) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
II - parcelado de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas, com redução de 65% (sessenta e cinco) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
III - parcelado de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, com redução de 55% (cinquenta e cinco) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;

Parágrafo único. No pagamento das parcelas vincendas serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa a que se refere o "caput" da cláusula primeira dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de junho de 2025.

Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.

Parágrafo único. A adesão ao programa de que trata este convênio implica a ciência do contribuinte de que a revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas nesta cláusula enseja a inscrição em dívida ativa, sendo o débito restaurado ao seu valor original, devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - as condições e limites para os contribuintes usufruírem dos benefícios presentes neste convênio;
II - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
III - juros e atualização monetária;
IV - outros critérios que considerar necessários para controle do parcelamento.

Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira