Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:2
Complemento:/2025
Publicação:01/10/2025
Ementa:Revigora, prorroga, altera disposições e autoriza a não exigência de ICMS de operações previstas no Convênio ICMS nº 90, de 5 de julho de 2024, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica.
Assunto:Isenção
Crédito Fiscal




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
. Publicado no DOU de 10.01.2025, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 1/2025 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Alterou o Conv. ICMS 90/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 403ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 90, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, ficam:
I - revigoradas a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - prorrogadas até 31 de março de 2025.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 90/24 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a permitir que a apropriação do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrente da entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1º de maio de 2024 a 31 de março de 2025 e destinados ao ativo permanente de contribuinte, que comprove ter sido impactado, nos termos previstos na legislação estadual, pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, seja feita em uma vez, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.";

II - a cláusula quinta:

"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2025.".

Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - das operações realizadas nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 90/24, no período de 1º de janeiro de 2025 até a data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

RENATA LARISSA SILVESTRE