Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 . Publicado no DOU de 10.01.2025, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 1/2025 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Alterou o Conv. ICMS 90/2024.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 90, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, ficam: I - revigoradas a partir de 1º de janeiro de 2025; II - prorrogadas até 31 de março de 2025. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 90/24 passam a vigorar com as seguintes redações: I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a permitir que a apropriação do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrente da entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1º de maio de 2024 a 31 de março de 2025 e destinados ao ativo permanente de contribuinte, que comprove ter sido impactado, nos termos previstos na legislação estadual, pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, seja feita em uma vez, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."; II - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2025.". Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - das operações realizadas nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 90/24, no período de 1º de janeiro de 2025 até a data da entrada em vigor deste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. RENATA LARISSA SILVESTRE