Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 20 DE JULHO DE 2025 . Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 36, de 3 de maio de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2016.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 36/16 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais ferrosos, não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial."; II - da cláusula primeira:
a) o "caput":
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná e São Paulo e o Distrito Federal, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, ferro, aço, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - 72.04, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes."; b) o inciso II do § 4º:
"II - operação for originada nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro ou São Paulo, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observados forma, prazos e condições previstos em ato normativo das respectivas Secretarias de Estado de Fazenda.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA