Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 20 DE JULHO DE 2025 . Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 112, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 112/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA