Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:14
Complemento:/2026
Publicação:04/09/2026
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 6 DE ABRIL DE 2026
.Publicado no DOU de 09/04/2026, Seção: 1, p. 54, pelo Despacho nº 18, de 08/04/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 422ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF Nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula nona
a) o § 5º-A:

"§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", exceto na hipótese prevista no § 5º-D, observadas as definições constantes no MOC.";

b) o § 15:

"§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", exceto nas hipóteses previstas nos §§ 5º-A e 5º-D, observadas as definições constantes no MOC.";

II - da cláusula décima quinta-C:
a) o "caput":

"Cláusula décima quinta-C Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.";

b) o § 6º:

"§ 6º Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no "caput", considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação".".

Cláusula segunda O § 18 fica acrescido à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05 com a seguinte redação:

"§ 18. Nas hipóteses do § 5º-D da cláusula nona, o DANFE Simplificado - Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação ao inciso II da cláusula primeira;
II - a partir de 3 de agosto de 2026 em relação aos demais dispositivos.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA