Texto: AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 6 DE ABRIL DE 2026 .Publicado no DOU de 09/04/2026, Seção: 1, p. 54, pelo Despacho nº 18, de 08/04/2026.
"§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", exceto na hipótese prevista no § 5º-D, observadas as definições constantes no MOC.";
b) o § 15:
"§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", exceto nas hipóteses previstas nos §§ 5º-A e 5º-D, observadas as definições constantes no MOC.";
II - da cláusula décima quinta-C: a) o "caput":
"Cláusula décima quinta-C Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.";
b) o § 6º:
"§ 6º Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no "caput", considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação".". Cláusula segunda O § 18 fica acrescido à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05 com a seguinte redação:
"§ 18. Nas hipóteses do § 5º-D da cláusula nona, o DANFE Simplificado - Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos: I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação ao inciso II da cláusula primeira; II - a partir de 3 de agosto de 2026 em relação aos demais dispositivos.